LEI MUNICIPAL N°3.954, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Efetivos do Município de Torres e dá
outras providências.
Título Único
EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE TORRES
Capítulo I
O PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, Estado do Rio Grande
do Sul, em conformidade com o art. 93, inciso III,
da Lei Orgânica do Município, faço saber que a
Câmara Municipal de Torres APROVOU e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Efetivos do Município – RPPS de que trata o art. 40
da Constituição Federal.
§ 1° Para operar os planos de custeio e benefícios
do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta
Lei, fica criado, vinculado às Secretarias de
Desenvolvimento e Gestão e de Finanças de acordo com
o art. 71 da Lei n° 4.320, de 17-03-64, o Fundo de
Previdência Social do Município – FPSM.
§ 2° Caberá às Secretarias de Desenvolvimento e
Gestão e de Finanças a gestão do FPSM, sendo de
competência do Chefe de cada Poder a emissão dos
atos necessários à concessão dos benefícios cobertos
pelo RPPS.
Art. 2° O RPPS visa a dar cobertura aos riscos a que
estão sujeitos os beneficiários, e compreende um
conjunto de benefícios que, nos termos desta Lei,
atendam às seguintes finalidades:
I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte
e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
III – salário-família e auxílio reclusão para os
dependentes dos beneficiários de baixa renda; e,
IV – pensão por morte.
Capítulo II
Art. 3° São filiados ao RPPS, na qualidade de
beneficiários, os segurados e seus dependentes.
Art. 4° São segurados do RPPS:
I - o servidor público ativo do Município, titular
de cargo efetivo nos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como
aquele que estiver em disponibilidade remunerada;
II – os servidores inativos, aposentados nos cargos
citados no inciso anterior, seus pensionistas, e os
pensionistas dos servidores ativos e em
disponibilidade remunerada.
§ 1° Fica excluído do disposto no caput o
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, o contratado por prazo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, e o ocupante de emprego público.
§ 2° Na hipótese de acumulação remunerada, o
servidor mencionado neste artigo será segurado
obrigatório em relação a cada um dos cargos
ocupados.
Art. 5° A perda da condição de segurado do RPPS
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II – exoneração ou demissão;
III – cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade, salvo quando retornar à atividade
como titular de cargo de provimento efetivo;
IV – falta de recolhimento das contribuições
previdenciárias nas hipóteses previstas no art. 6°,
I, II, III e IV, após decorrido o prazo referido no
§ 5° do mesmo artigo; e,
V – nas hipóteses do art. 6°, V, após decorrido o
prazo referido no § 5° do mesmo artigo.
Art. 6° Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de
segurado, o servidor ativo que estiver:
I – cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou
entidade da Administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios;
II – afastado ou licenciado do cargo efetivo,
independentemente da opção que fizer pela
remuneração, para o exercício de mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal, nos
termos do art. 38 da Constituição Federal;
III – em disponibilidade remunerada;
IV – afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o
recebimento de remuneração, nos termos do Regime
Jurídico dos Servidores;
V - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o
recebimento de remuneração, nos termos do Regime
Jurídico dos Servidores, observados os prazos
previstos no § 5°.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração
de contribuição corresponderá àquela relativa ao
cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se
no seu exercício estivesse, devendo a concessão dos
benefícios previdenciários seguir a mesma regra.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos III e IV, a
remuneração de contribuição corresponderá àquela que
estiver de fato percebendo o segurado, devendo a
concessão dos benefícios previdenciários seguir a
mesma regra.
§ 3° O recolhimento das contribuições nas hipóteses
referidas nos incisos I e II é de responsabilidade
do órgão ou entidade em que o segurado estiver
desempenhando suas atividades, salvo quando cedido
sem ônus para o cessionário, ou, no caso de
exercício de mandato eletivo, quando houver opção do
servidor pela remuneração do cargo efetivo.
§ 4° Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II,
III e IV, desde que recolhidas ou repassadas ao RPPS
as contribuições devidas, o período em que
permanecer o servidor afastado ou licenciado será
computado para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
§ 5° Nas hipóteses do inciso V, o servidor mantém a
qualidade de segurado, independentemente de
contribuição, até doze meses após a sua cessação,
sendo esse prazo prorrogado por mais doze meses caso
o servidor tenha tempo de contribuição ao RPPS igual
ou superior a cento e vinte meses.
§ 6° Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior,
a manutenção da filiação somente assegura direito ao
benefício de pensão por morte, a ser concedido aos
dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo do
tempo de afastamento para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 7° O servidor efetivo cedido da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou de outro Município,
permanece filiado ao regime previdenciário de
origem.
Art. 8° São beneficiários do RPPS, na condição de
dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
vinte e um anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1° Os dependentes de uma mesma classe concorrem em
igualdade de condições.
§ 2° A existência de dependentes de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito às prestações
os das classes seguintes.
§ 3° Equiparam-se aos filhos, nas condições do
inciso I, mediante declaração escrita do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não
possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 4° O menor sob tutela somente poderá ser
equiparado aos filhos do segurado quando, além de
atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver
a apresentação de termo de tutela.
§ 5° Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável
com o segurado ou segurada.
§ 6° Considera-se união estável aquela verificada
entre o homem e a mulher como entidade familiar,
quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum,
enquanto não se separarem.
§ 7° A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e das demais deve ser
comprovada.
Art. 9° A perda da qualidade de dependente, no RPPS,
ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não
lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
c) pela morte; e,
d) por sentença judicial transitada em julgado.
II - para o companheiro ou companheira, pela
cessação da união estável com o segurado ou
segurada, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição,
ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se
inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente
de colação de grau em curso de ensino superior; e,
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência
econômica ou
b) pela morte.
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e
ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus
dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer
sem tê-la efetivado.
§ 1° A inscrição de dependente inválido requer
sempre a comprovação dessa condição por inspeção
feita por junta médica oficial do Município.
§ 2° As informações referentes aos dependentes
deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3° A perda da condição de segurado implica o
automático cancelamento da inscrição de seus
dependentes.
Art. 12. São fontes de custeio do RPPS:
I – a contribuição previdenciária do Município;
II – a contribuição previdenciária dos segurados,
inclusive dos inativos e pensionistas;
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras
e investimentos patrimoniais;
V – valores recebidos a título de compensação
financeira;
VI – repasse de valores decorrentes de passivo
atuarial; e,
VII – demais dotações previstas no orçamento
municipal.
Art. 13. Constituem recursos do RPPS:
I – a contribuição previdenciária, de caráter
compulsório, dos servidores públicos ativos e em
disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e
Poderes do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, na razão de 11% (onze por cento),
incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição;
II – a contribuição previdenciária, de caráter
compulsório, dos servidores públicos inativos e
pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, na
razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o
valor da parcela dos proventos que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, sendo que, em relação
aos inativos portadores de doenças incapacitantes,
assim definidas em lei, a contribuição incidirá
sobre o valor da parcela dos proventos que superem o
dobro desse limite.
III – a contribuição previdenciária, de caráter
compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, na
razão de 13,65%, (treze vírgula sessenta e cinco por
cento) incidente sobre a totalidade da remuneração
de contribuição dos servidores ativos, em
disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas,
nos termos dos incisos I e II;
§ 1° Os percentuais de contribuição previstos nos
incisos I, II e III, e no § 7° deste artigo, deverão
ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 15
desta Lei e conforme a legislação federal
pertinente, e, quando necessário, atendendo às
indicações do cálculo atuarial, serão alterados por
lei.
§ 2° Ocorrendo majoração de alíquotas, sua
exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro do
mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da lei
referida no parágrafo anterior, sendo mantida, até
essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas
alíquotas então vigentes.
§ 3° As contribuições e demais recursos de que trata
este artigo somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da
taxa de administração destinada à manutenção desse
Regime.
§ 4° O valor da taxa de administração, mencionada no
parágrafo anterior, será de 1% (um por cento) do
valor total das remunerações, proventos e pensões
dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao
exercício financeiro anterior, e poderá ser
utilizado para o custeio das avaliações atuariais e
de outras despesas autorizadas pelo Ministério da
Previdência Social – MPS.
§ 5° Os recursos do FPSM serão depositados em conta
distinta das contas do Tesouro Municipal.
§ 6° As aplicações financeiras dos recursos
mencionados neste artigo atenderão às resoluções do
Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a
aplicação em títulos públicos, exceto os títulos
públicos federais, bem como a utilização desses
recursos para empréstimo de qualquer natureza.
§ 7° Adicionalmente à contribuição de que trata inc.
III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, a
título de recuperação do passivo atuarial e
financeiro, contribuirão com alíquota na razão de
10,55% (dez vírgula cinqüenta e cinco por cento),
incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos, inativos e
pensionistas, nos termos dos incisos I e II, durante
um período de 336 (trezentos e trinta e seis) meses,
a contar da publicação desta Lei.
Original
Art. 14. Entende-se como remuneração de
contribuição, para os efeitos desta Lei, o
vencimento básico do cargo efetivo acrescido de
todas as parcelas de caráter remuneratório e outras
vantagens percebidas pelo servidor, conforme
estabelecido em lei, excluídas:
Art. 14. Entende-se como remuneração de
contribuição, para os efeitos desta Lei, o
vencimento básico do cargo efetivo acrescido de
todas as parcelas de caráter remuneratório, dos
adicionais de caráter individual ou outras vantagens
percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em
lei, excluídas: (Redação dada pela Lei n.º 4.011,
de 23-05-2006)
I - as diárias;
II - os jetons;
III - a ajuda de custo;
IV - o auxílio para transporte;
V - o auxílio para alimentação;
VI - o salário-família;
VII - o prêmio por assiduidade;
VIII - as férias indenizadas; e,
IX - o abono de permanência.
X - o adicional pela prestação de serviço
extraordinário; (Inciso incluído pela Lei n.º
4.011, de 23-05-2006)
XI - o adicional noturno; (Inciso incluído pela
Lei n.º 4.011, de 23-05-2006)
XII - as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local e condição de trabalho
(adicional de insalubridade, de periculosidade ou
pelo exercício de atividades penosas e gratificação
por risco de vida); (Inciso incluído pela Lei n.º
4.011, de 23-05-2006)
XIII - a parcela percebida em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada; (Inciso incluído pela Lei n.º 4.011,
de 23-05-2006)
XIV - a gratificação de direção de escola do
Município (magistério); (Inciso incluído pela Lei
n.º 4.011, de 23-05-2006)
XV - a gratificação pelo exercício em escola de
alunos de necessidades especiais (magistério);
(Inciso incluído pela Lei n.º 4.011, de 23-05-2006)
XVI - a gratificação pelo exercício em escolas de
educação infantil (magistério); (Inciso incluído
pela Lei n.º 4.011, de 23-05-2006)
XVII - a gratificação pelo regime especial de 30 ou
40 horas/aula (convocação de magistério 10h/a ou
20h/a semanais). (Inciso incluído pela Lei n.º
4.011, de 23-05-2006)
§ 1° Integram a remuneração de contribuição o valor
da gratificação natalina, o salário-maternidade, o
auxílio-doença e os valores pagos aos segurados, em
razão do seu vínculo com o Município, decorrentes de
decisão judicial ou administrativa, excluídas as
parcelas referidas nos incisos I a IX.
§ 2° A gratificação natalina será considerada, para
fins contributivos, separadamente da remuneração de
contribuição relativa ao mês em que for paga, e não
integrará a média para efeito de cálculo dos
benefícios.
§ 3° Para o segurado em regime de acumulação
remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins de
incidência da contribuição e concessão de benefícios
pelo RPPS, a integralidade da remuneração de
contribuição referente a cada cargo.
Original
§ 4° Salvo nos casos de possibilidade legal de
incorporação, quando a contribuição é sempre
obrigatória em relação à parcela passível de ser
incorporada, o servidor ocupante de cargo efetivo
poderá optar pela inclusão na base de contribuição
da parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão ou função de confiança e da
gratificação de direção de escola do Município
(magistério) para efeito de cálculo do benefício a
ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no § 2° do citado artigo.
§ 4° Salvo nos casos de possibilidade legal de
incorporação, quando a contribuição é sempre
obrigatória em relação à parcela passível de ser
incorporada, o servidor ocupante de cargo efetivo
poderá optar pela inclusão na base de contribuição
da parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão ou de função gratificada, de local
e condição de trabalho (adicional de insalubridade,
de periculosidade ou pelo exercício de atividades
penosas e gratificação por risco de vida), adicional
pela prestação de serviço extraordinário, do
adicional noturno, da gratificação pelo regime
especial (convocação do magistério), da gratificação
por direção de escola do Município, da gratificação
pelo exercício em escola de alunos de necessidades
especiais e da gratificação pelo exercício em
escolas de educação infantil para efeito de cálculo
do benefício a ser concedido com fundamento no art.
40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do citado
artigo. (Redação dada pela Lei n.º 4.011, de
23-05-2006)
§ 5° A opção pela inclusão na base de contribuição
de que trata o § 4° deste artigo, pode se dar a
qualquer tempo, inclusive a sua exclusão,
dependendo, todavia, para sua implementação, de
pedido formalizado do servidor. (Parágrafo
incluído pela Lei n.º 4.011, de 23-05-2006)
Art. 15. O plano de custeio do RPPS será revisto
anualmente ou sempre que se fizer necessário,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando
a manutenção de seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
Parágrafo único. A avaliação da situação financeira
e atuarial será realizada por profissional ou
empresa de atuária regularmente inscritos no
Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.
Art. 16. As contribuições previdenciárias previstas
no artigo 13, bem como aquelas devidas nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 6°, deverão ser
recolhidas até o segundo dia útil subseqüente à
efetiva quitação da folha de pagamento.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na
remuneração de contribuição, a complementação do
recolhimento de que trata o caput deste
artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 17. A contribuição previdenciária recolhida ou
repassada em atraso fica sujeita a correção de
acordo com o índice ou fator incidente sobre os
tributos municipais, além de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
Art. 18. Salvo na hipótese de recolhimento indevido,
não haverá restituição de contribuições pagas ao
RPPS.
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de
Previdência – CMP, órgão de deliberação colegiada,
com a seguinte composição:
I – dois servidores representantes do Poder
Executivo;
II – um servidor representante do Poder Legislativo;
III – três servidores representantes dos servidores
ativos; e,
IV – um representante dos servidores inativos e
pensionistas.
§ 1° Cada Membro, necessariamente segurado do RPPS e
que não exerça, no Município, o mandato de vereador,
terá um suplente, também segurado, e serão nomeados
pelo Prefeito para um mandato de dois anos, admitida
a recondução.
§ 2° Para renovação dos Conselheiros deverá ser
observada a manutenção de 3/7 (três sétimos) de
membros titulares e membros suplentes, da composição
anterior.
§ 3° Os representantes, inclusive os suplentes, do
Executivo e do Legislativo, serão indicados pelos
Chefes dos próprios Poderes, e os representantes dos
servidores ativos, dos inativos e pensionistas, por
assembléia geral especialmente convocada para esse
fim.
§ 4° Os Membros do CMP não serão destituíveis ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas
funções depois de julgados em processo
administrativo, culpados por falta grave ou infração
punível com demissão, ou em caso de vacância, assim
entendida a ausência não justificada em três
reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no
mesmo ano.
§ 5° No caso de vacância prevista no parágrafo
anterior será adotado o seguinte procedimento:
I – em se tratando de membro titular, a vaga será
ocupada pelo seu suplente, ocasião em que o
respectivo órgão indicará um novo suplente;
II - em se tratando de membro suplente, haverá nova
indicação do respectivo órgão.
§ 6° Pelo exercício da atividade no CMP seus Membros
não serão remunerados.
§ 7° A Presidência do CMP será exercida por um dos
seus Membros, escolhido pelo conjunto dos
Conselheiros, com mandato de um ano, permitida a
recondução, uma vez, por igual período.
§ 8° Todas as despesas do RPPS, custeadas com
recursos da taxa de administração, deverão ser
submetidas à aprovação do Conselho, com o respectivo
registro em ata.
Art. 20. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em
sessões mensais e, extraordinariamente, quando
convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos,
quatro de seus Membros, com antecedência mínima de
cinco dias.
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas
atas em livro próprio.
Art. 21. As decisões do CMP serão tomadas por
maioria, exigido o quorum mínimo de quatro Membros.
Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os
casos de empate.
Art. 22. Incumbirá às Secretarias de Desenvolvimento
e Gestão e de Finanças proporcionarem ao CMP os
meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 23. Compete ao CMP:
I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do
RPPS;
II - apreciar e sugerir em relação a proposta
orçamentária do RPPS;
III – sugerir em relação à estrutura administrativa,
financeira e técnica do FPSM;
IV – acompanhar, avaliar e sugerir em relação à
gestão operacional, econômica e financeira dos
recursos do RPPS;
V – examinar e emitir parecer sobre propostas de
alteração da política previdenciária do Município;
VI – opinar sobre a contratação de empresas
especializadas para a realização de auditorias
contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII – opinar sobre a alienação de bens imóveis e o
gravame daqueles já integrantes do patrimônio do
FPSM;
VIII – opinar sobre a contratação de agentes
financeiros, bem como a celebração de contratos,
convênios e ajustes;
IX - opinar sobre a aceitação de doações, cessões de
direitos e legados, quando onerados por encargos;
X – sugerir e adotar, quando de sua competência, as
providências cabíveis para a correção de atos e
fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o
desempenho e o cumprimento das finalidades do FPSM;
XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da
legislação pertinente ao RPPS;
XII – apreciar a prestação de contas anual;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres
técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos,
financeiros e organizacionais relativos a assuntos
de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de
sua competência;
XV – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das
regras aplicáveis ao RPPS;
XVI – manifestar-se em projetos de lei de acordos de
composição de débitos previdenciários do Município
para com o RPPS;
XVII - deliberar quanto à utilização dos recursos da
taxa de administração; e,
XVIII – na pessoa do Presidente, em conjunto com o
Prefeito ou Secretário com delegação de poderes
expressa, autorizar as despesas e a movimentação das
contas do FPSM.
Art. 24. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I – Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e,
g) salário-família.
II – Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e,
b) auxílio-reclusão.
Art. 25. A aposentadoria por invalidez será devida
ao segurado que for considerado incapaz de
readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa condição, observado quanto ao seu cálculo, o
disposto no art. 53.
§ 1° A aposentadoria por invalidez, quando for o
caso, será precedida de auxílio-doença, que não
poderá exceder o período de dois anos;
§ 2° A aposentadoria por invalidez terá proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável.
§ 3° Acidente em serviço é aquele ocorrido no
exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 4° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os
efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no
horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo
praticado por terceiro ou colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro,
por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de
imperícia de terceiro ou de colega de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e,
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental
do segurado no exercício do cargo; e,
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora
do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço
relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao
Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando
financiada pelo Município dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; e,
d) no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do segurado.
§ 5° Nos períodos destinados a refeição ou descanso,
ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este,
o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo,
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental;
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível
e incapacitante; cardiopatia grave; doença de
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia
grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante); síndrome da deficiência imunológica
adquirida-Aids; hepatopatia e contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
§ 7° A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição de incapacidade
total e definitiva para o exercício de qualquer
cargo ou função pública, apurada mediante exame
realizado por junta médica oficial do Município,
podendo a Administração, quando entender
conveniente, determinar nova avaliação médica para
verificar a manutenção da incapacidade.
§ 8° Em caso de doença que impuser afastamento
compulsório, com base em laudo conclusivo da
medicina especializada, ratificado pela junta médica
oficial do Município, a aposentadoria por invalidez
independerá de auxílio-doença e será devida a partir
da publicação do ato de sua concessão.
§ 9° A aposentadoria por invalidez será devida a
partir da data da incapacidade a que se refere o §
7°, definida em laudo médico-pericial, aplicando-se,
para a sua concessão, a legislação então vigente.
§ 10. O aposentado por invalidez que tiver cessada a
incapacidade ou que voltar a exercer qualquer
atividade remunerada, perderá o direito ao
benefício, a partir da data da reversão.
§ 11. Conforme critérios estabelecidos em lei
específica, os proventos de aposentadoria por
invalidez concedidos de acordo com este artigo serão
reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real.
Art. 26. O segurado será automaticamente aposentado
aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, observado
quanto ao cálculo, o disposto no art. 53.
§ 1° A aposentadoria será declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço.
§ 2° Conforme critérios estabelecidos em lei
específica, os proventos de aposentadoria
compulsória concedidos de acordo com este artigo
serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real.
Art. 27. O segurado fará jus à aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição, com
proventos integrais, calculados na forma prevista no
art. 53, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício
no cargo em que se dará a aposentadoria; e,
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos
de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta anos de tempo de
contribuição, se mulher.
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição
previstos neste artigo serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício da função de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior,
considera-se função de magistério a atividade
docente do professor exercida exclusivamente em sala
de aula.
§ 3° Conforme critérios estabelecidos em lei
específica, os proventos de aposentadoria por idade
e tempo de contribuição concedidos de acordo com
este artigo serão reajustados para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real.
Art. 28. O segurado fará jus à aposentadoria por
idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma prevista no art.
53, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício
no cargo em que se dará a aposentadoria; e,
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único. Conforme critérios estabelecidos em
lei específica, os proventos de aposentadoria por
idade concedidos de acordo com este artigo serão
reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real.
Art. 29. O auxílio-doença será devido ao segurado
que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais
de quinze dias consecutivos e consistirá no valor da
sua última remuneração no cargo efetivo.
§ 1° Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de
ofício, com base em inspeção realizada por médico
oficial do Município.
§ 2° Findo o prazo do benefício, o segurado poderá
ser submetido a nova inspeção médica, que concluirá
pela volta ao serviço, pela prorrogação do
auxílio-doença, pela readaptação ou pela necessidade
de avaliação por junta médica oficial, nos casos de
aposentadoria por invalidez.
§ 3° Nos primeiros quinze dias consecutivos de
afastamento do segurado por motivo de doença, é
responsabilidade do Município o pagamento da sua
remuneração, que o fará com recursos não vinculados
ao FPSM.
§ 4° Se concedido novo benefício decorrente da mesma
doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação
do benefício anterior, este será prorrogado, ficando
o Município desobrigado do pagamento relativo aos
primeiros quinze dias.
§ 5° A remuneração a ser considerada para efeito
deste artigo é aquela composta pelas parcelas
permanentes, assim definidas pela lei local, na data
da concessão do benefício.
Art. 30. O segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de recuperação para exercício do seu
cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por
invalidez.
Art. 31. Será devido salário-maternidade à segurada
gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com
início entre vinte e oito dias antes do parto e a
data de ocorrência deste.
§ 1° Em casos excepcionais, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados
de mais duas semanas, mediante inspeção realizada
por médico oficial do Município.
§ 2° O salário-maternidade consistirá numa renda
mensal igual à última remuneração da segurada.
§ 3° Em caso de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4° O salário-maternidade não poderá ser acumulado
com benefício por incapacidade.
§ 5° Tratando-se de segurada ocupante de cargos
acumuláveis, o salário-maternidade será devido em
relação a cada cargo.
§ 6° A remuneração a ser considerada para efeito
deste artigo é aquela composta pelas parcelas
permanentes, assim definidas pela lei local, na data
da concessão do benefício.
Art. 32. À segurada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, é devido
salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até
1(um) ano completo de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1
(um) e 4 (quatro) anos completos de idade; e,
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4
(quatro) a 8 (oito) anos completos de idade.
Parágrafo único. A licença-maternidade será
concedida mediante apresentação do termo judicial de
guarda à adotante ou guardiã.
Seção
VII
Art. 33. Será devido o salário-família, mensalmente,
ao segurado ativo ou inativo, que tenha renda bruta
mensal igual ou inferior à fixada pela legislação
federal para a concessão do mesmo benefício pelo
Regime Geral de Previdência Social, na proporção do
número de filhos ou equiparados, de qualquer
condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1° Consideram-se equiparados para efeitos deste
artigo o enteado e o menor tutelado, mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica.
§ 2° Para aferir a renda bruta mensal do segurado em
acúmulo constitucional de cargos, deverá ser somada
a remuneração percebida em cada um deles.
§ 3° O valor da cota do salário família será em
valor igual ao fixado pela legislação federal para
os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 34. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS,
ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação
judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono
legalmente caracterizado ou perda do poder familiar,
o salário-família passará a ser pago diretamente
àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 35. O pagamento do salário-família é
condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação
de freqüência à escola do filho ou equiparado que se
encontre em idade escolar.
Art. 36. O salário-família não se incorporará à
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 37. A pensão por morte consistirá numa
importância mensal conferida ao conjunto dos
dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1° Será concedida pensão provisória por morte
presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por
autoridade judiciária competente; e,
II – desaparecimento em acidente, desastre ou
catástrofe.
§ 2° A pensão provisória será transformada em
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve
ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando
os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
§ 3° Conforme critérios estabelecidos em lei
específica, os proventos de pensão concedidos de
acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
salvo disposição em contrário da Constituição
Federal.
§ 4° O pensionista de que trata o § 1° deverá
anualmente declarar que o segurado permanece
desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao gestor do FPSM o reaparecimento
deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
Art. 38. A pensão por morte será devida aos
dependentes a contar:
I – da data do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de
declaração de ausência; ou
III – da data da ocorrência do desaparecimento do
segurado por motivo de acidente, desastre ou
catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 39. O valor da pensão por morte será igual:
I – à totalidade dos proventos percebidos pelo
aposentado na data anterior à do óbito, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite; ou
II – à totalidade da remuneração percebida pelo
segurado no cargo efetivo na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente
a esse limite.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso
II, a remuneração a ser considerada é aquela
composta pelas parcelas já incorporadas nos termos
de lei local, na data do falecimento do segurado.
Art. 40. A pensão será rateada entre todos os
dependentes em partes iguais e não será protelada
pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
§ 1° O cônjuge ausente não exclui do direito à
pensão por morte o companheiro ou a companheira.
§ 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou
exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar
da data da inscrição ou habilitação.
§ 3° Será revertida em favor dos dependentes
restantes e rateada entre eles a parte do benefício
daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4° O cônjuge divorciado ou separado judicialmente
ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os demais
dependentes no rateio da pensão.
Art. 41. A cota da pensão será extinta:
I – pela morte;
II – para o pensionista menor de idade, ao completar
vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso,
se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior;
III – pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último
pensionista, extinguir-se-á a pensão.
Art. 42. A pensão poderá ser requerida a qualquer
tempo, observadas as regras da prescrição
qüinqüenal.
Art. 43. Não faz jus à pensão o dependente condenado
pela prática de crime doloso de que tenha resultado
a morte do segurado.
Art. 44. Será admitido o recebimento, pelo
dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS,
exceto as pensões deixadas por cônjuge, companheiro
ou companheira, casos em que, ressalvadas as
decorrentes de cargos acumuláveis, só será permitida
a percepção de uma, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Art. 45. A condição legal de dependente, para fins
desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do
segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de
condições quanto ao dependente, supervenientes à
morte do segurado, não darão origem a qualquer
direito à pensão.
Seção IX
Art. 46 O auxílio-reclusão consistirá numa
importância mensal concedida aos dependentes do
servidor segurado recolhido à prisão que tenha renda
bruta mensal igual ou inferior à fixada pela
legislação federal para a concessão do mesmo
benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, e
que não perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 1° O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes
iguais entre os dependentes do segurado referidos no
caput.
§ 2° Será revertida em favor dos dependentes
restantes, e rateada entre eles, a parte do
benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão
se extinguir.
§ 3° O auxílio-reclusão será devido a contar da data
em que o segurado preso deixar de perceber dos
cofres públicos.
§ 4° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício
será restabelecido a partir da data da recaptura ou
da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos
seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido.
§ 5° Para a instrução do processo de concessão deste
benefício, além da documentação que comprovar a
condição de segurado e de dependentes, serão
exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em
razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente
sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e
o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo
tal documento renovado trimestralmente.
§ 6° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o
pagamento da remuneração correspondente ao período
em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao
período de gozo do benefício deverá ser restituído
ao FPSM pelo segurado ou por seus dependentes,
aplicando-se os juros e índices de correção
incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que
couberem, as disposições atinentes à pensão por
morte.
§ 8° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o
benefício será transformado em pensão por morte.
Capítulo VI
DAS REGRAS
TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Art. 47. Ao segurado que tenha ingressado
regularmente no serviço público até 16 de dezembro
de 1998, ressalvada a opção por eventual regra mais
vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada
aposentadoria com proventos integrais, calculados na
forma prevista no art. 53, pelas regras deste
artigo, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I – cinqüenta e três anos de idade, se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se
mulher; e,
b) um período adicional de contribuição equivalente
a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de
1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante na alínea “a” deste inciso.
§ 1° O servidor de que trata este artigo que cumprir
as exigências para aposentadoria na forma do caput
terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 27, III, e § 1°, desta Lei,
na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento para
aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput, até 31 de
dezembro de 2005;
II – cinco por cento para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput,
a partir de 1° de janeiro de 2006.
§ 2° O professor do Município que, até 16 de
dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até aquela data
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério, observado o
disposto no § 1°.
§ 3° Para fins do disposto no parágrafo anterior,
considera-se função de magistério a atividade
docente do professor exercida exclusivamente em sala
de aula.
§ 4° Conforme critérios estabelecidos em lei
específica, os proventos de aposentadoria concedidos
de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Art. 48. Ao segurado que tenha ingressado
regularmente no serviço público até 31 de dezembro
de 2003, ressalvada a opção por eventual regra mais
vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada
aposentadoria pelas regras deste artigo, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem,
e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço
público; e,
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição
previstos neste artigo serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício da função de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
§ 2° Os proventos do segurado aposentado pelas
regras deste artigo corresponderão, nos termos da
legislação municipal, à totalidade da remuneração do
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim
considerada aquela composta pelas parcelas
permanentes e já incorporadas na data da concessão
do benefício.
§ 3° Observado o art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos
pelo caput serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, na forma da lei,
inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art. 49. Ao segurado que tenha ingressado
regularmente no serviço público até 16-12-98,
ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa
que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria,
com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no
serviço público, quinze anos de carreira e cinco
anos no cargo em que se der a aposentadoria; e,
III – idade mínima resultante da redução,
relativamente aos limites estabelecidos pelo art.
27, III, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no
inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Observado o art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria
abrangidos pelo caput serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, na forma da lei,
inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, observando-se igual critério de
revisão às pensões derivadas dos proventos de
servidores falecidos que tenham se aposentado de
conformidade com este artigo.
Art. 50. Aos segurados que, até 16 de dezembro de
1998, data da publicação da Emenda Constitucional n°
20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da
Emenda Constitucional n° 41, tenham cumprido todos
os requisitos para obtenção de aposentadoria e
pensão, é assegurada a concessão desses benefícios,
a qualquer tempo, com base nos critérios da
legislação então vigente.
§ 1° Os proventos de aposentadoria a ser concedida
aos servidores públicos referidos no caput,
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição
exercido até 16 de dezembro de 1998 ou 31 de
dezembro de 2003, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
§ 2° Observado o art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria e pensão
abrangidos pelo caput serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, na forma da
lei, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
Capítulo VII
DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 51. A gratificação natalina anual será devida
àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos
de aposentadoria, pensão por morte,
auxílio–reclusão, salário-maternidade ou
auxílio-doença pagos pelo FPSM.
§ 1° A gratificação de que trata o caput será
proporcional em cada ano ao número de meses de
benefício pago pelo FPSM, em que cada mês
corresponderá a um doze avos, e terá por base o
valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando
o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o
valor será o do mês da cessação.
§ 2° A fração igual ou superior a 15 dias será
considerada como um mês.
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 52. O
segurado ativo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas nos
arts. 27 e 47 e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 26.
§ 1° O abono previsto no caput será
concedido, nas mesmas condições, ao servidor que,
até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da
Emenda Constitucional n° 20, ou 31 de dezembro de
2003, data da publicação da Emenda Constitucional n°
41, tenham cumprido todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos
integrais ou proporcionais, com base na legislação
então vigente, como previsto no art. 50, desde que
conte, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2° O abono de permanência será devido a contar do
requerimento formal do servidor e da sua opção
expressa pela permanência em serviço, sendo condição
para pagamento o cumprimento dos requisitos para
aposentadoria nos termos do caput e do
parágrafo primeiro.
§ 3° O pagamento do abono é responsabilidade do
Município, que o fará com recursos não vinculados ao
FPSM.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 53. No cálculo dos proventos das aposentadorias
referidas nos artigos 25, 26, 27, 28 e 47 desta Lei,
será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações utilizadas como base para as
contribuições do segurado aos regimes de previdência
a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput,
serão utilizados os valores das remunerações que
constituíram base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência, independentemente do
percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido
estas destinadas para o custeio de apenas parte dos
benefícios previdenciários, inclusive nos períodos
em que houve isenção de contribuição ou afastamento
remunerado do cargo, desde que este seja considerado
como de efetivo exercício.
§ 2° Na hipótese da não-instituição de contribuição
para o regime próprio durante o período referido no
caput, considerar-se-á, como base de cálculo
dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo
período, inclusive naqueles em que houve afastamento
remunerado, desde que este seja considerado como de
efetivo exercício.
§ 3° As remunerações consideradas no cálculo do
valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
§ 4° Os valores das remunerações a serem utilizadas
no cálculo de que trata este artigo serão
comprovados mediante documento fornecido pelos
órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 5° Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da média, após a atualização
dos valores, nos termos deste artigo, não poderão
ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo nacional;
ou,
II – superiores ao limite máximo do
salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao regime geral de
previdência social.
§ 6° Os proventos, calculados de acordo com o
caput, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo segurado no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 7° As maiores remunerações de que trata o caput
serão definidas depois de aplicados os fatores de
atualização e da observância, mês a mês, dos limites
referidos no § 5°.
§ 8° Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no
período contributivo do segurado por ausência de
vinculação a regime previdenciário, esse período
será desprezado no cálculo de que trata este artigo.
§ 9° Para o cálculo de proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo
numerador será o total desse tempo em dias e o
denominador, o tempo, também em dias, necessário à
respectiva aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, no cargo considerado.
§ 10. A fração de que trata o parágrafo anterior
será aplicada sobre o valor dos proventos calculados
na forma do caput, observando-se,
previamente, a aplicação do limite de que trata o §
6° deste artigo.
Art. 54. Independe
de carência a concessão de benefícios
previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as
aposentadorias previstas nos art. 27, 28, 47, 48 e
49 que observarão os prazos mínimos previstos nesses
artigos.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos
requisitos de concessão das aposentadorias
mencionadas no caput, o tempo de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o
servidor estiver em exercício na data imediatamente
anterior à da concessão do benefício.
Art. 55. Ressalvada a compulsória e por invalidez, a
aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
Art. 56. Para fins de concessão de aposentadoria
pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 57. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes
de cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, será vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 58. Desde que devidamente certificado e sem
ressalvas, será computado, integralmente, o tempo de
contribuição no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de
contribuição junto ao Regime Geral de Previdência
Social, na forma da lei.
Art. 59. Prescreve em cinco anos, a contar da data
em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação
do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo
RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 60. O segurado aposentado por invalidez
permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de
suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a
cargo do órgão competente sempre que solicitado pelo
Município.
Parágrafo único. Os demais segurados deverão
apresentar declaração de vida, semestralmente,
registrada em Cartório por semelhança.
Art. 61. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei
será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1° O disposto no caput não se aplica na
ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente
comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o
benefício poderá ser pago a procurador legalmente
constituído, cujo mandato específico não exceda de
seis meses, renováveis.
§ 3° O valor não recebido em vida pelo segurado será
pago somente aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento, na forma da lei.
Art. 62. Serão descontados dos benefícios pagos aos
segurados e aos dependentes:
I - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago
indevidamente pelo RPPS;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão
judicial;
V - as contribuições associativas ou sindicais
autorizadas pelos beneficiários;
VI – contribuição previdenciária na forma da lei; e,
VII – parcelas de pagamento decorrentes de
empréstimos, quando derivados de contrato.
Art. 63. Salvo no caso do salário-família, na
hipótese de divisão entre aqueles que a ele fizerem
jus e abono de permanência, nenhum benefício
previsto nesta Lei terá valor inferior a um
salário-mínimo.
Art. 64. Concedida a aposentadoria ou pensão será o
ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal
de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja
aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do
benefício será imediatamente revisto e promovidas as
medidas jurídicas pertinentes.
Art. 65. Fica vedada a celebração de convênio,
consórcio ou outra forma de associação para a
concessão dos benefícios previdenciários de que
trata esta Lei com a União, Estados, Distrito
Federal ou outro município.
Art. 66. O RPPS observará normas de contabilidade,
fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 67. O Município encaminhará ao Ministério da
Previdência Social, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo
financeiro e orçamentário das receitas e despesas do
RPPS, comprovante mensal do repasse ao RPPS das
contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos
segurados e demonstrativo financeiro relativo às
aplicações financeiras.
Parágrafo único. Além dos demonstrativos mencionados
no caput, deverão ser encaminhados todos os
demais que venham a ser exigidos pela legislação
federal pertinente.
Art. 68. Será mantido registro contábil
individualizado para cada segurado que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV – valores mensais e acumulados da contribuição do
servidor;
V – valores mensais e acumulados da contribuição do
município; e,
VI - valores das contribuições previdenciárias
mensais e das acumuladas nos meses anteriores do
segurado e do Município, suas autarquias e
fundações.
Parágrafo único. Ao segurado será enviado,
anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico,
extrato previdenciário contendo as informações
previstas neste artigo.
Capítulo XI
Art. 69. As despesas e a movimentação das contas
bancárias do FPSM serão autorizadas em conjunto pelo
Presidente do CMP e pelo Prefeito Municipal, ou por
Secretário Municipal com delegação expressa.
Art. 70. Os recursos depositados nas contas do Fundo
de Previdência Social do Município de Torres - FPS,
instituído pela Lei Municipal n° 3.585, de 1° de
novembro de 2001, serão transferidos para as contas
do FPSM.
Art. 71. O passivo atuarial resultante da assunção,
pelo FPSM, das obrigações referidas pelo caput,
será recuperado pelo pagamento da alíquota adicional
de que trata o art. 13, § 7°, conforme indicado em
cálculo atuarial.
Art. 72. Todos os benefícios previdenciários, tal
como definidos nesta lei, serão custeados com
recursos do FPSM.
Art. 73. Os segurados do RPPS, não vinculados ao
Poder Executivo, quando em gozo de benefício
previdenciário, à exceção da pensão e aposentadoria,
serão remunerados pelo Órgão ou Poder de Origem.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista
neste artigo, o FPSM ressarcirá o respectivo Órgão
ou Poder, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados
do pagamento do benefício.
Art. 74. As contribuições a que se refere o art. 13
desta Lei serão exigíveis a partir do dia primeiro
do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação
desta Lei, sendo mantida, até essa data, a
obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas
então vigentes:
I – 11% (onze por cento) de contribuição
previdenciária para os segurados do RPPS, assim
definidos pelos incisos I e II do art. 13, desta
lei;
II – 13,65% (treze vírgula sessenta e cinco por
cento) de contribuição previdenciária para os Órgãos
e Poderes do Município, assim definidos pelo inciso
III do art. 13 desta lei;
III – 8,99% (oito vírgula noventa e nove por cento)
de contribuição previdenciária para os Órgãos e
Poderes do Município, assim definidos pelo §7º do
art. 13 desta lei, a título de recuperação do
passivo atuarial e financeiro.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 76. Ficam revogadas as Leis Municipais n°
3.585, de 1° de novembro de 2001, n° 3.689, de 25 de
novembro de 2002 e n° 3.857, de 29 de novembro de
2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de Torres, em 22 de
dezembro de 2005.-
João Alberto Machado Cardoso,
João Gonçalves Machado Oriques,
Prefeito
Municipal.
Secretário de Finanças.
Publique-se e façam-se as devidas comunicações.-
Nilson Martins Schardosim,
Secretário de Desenvolvimento e Gestão.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Matéria
Artigos
Título
Único
DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
EFETIVOS
DO
MUNICÍPIO
.........................................................................................................1°
e 2°
Capítulo I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS
OBJETIVOS.....................................1°
e 2°
Capítulo
II
DOS
BENEFICIÁRIOS
.....................................................................................................
3°
Seção I
DOS
SEGURADOS
..................................................................................................
4° a 7°
Seção II
DOS
DEPENDENTES
..............................................................................................
8° e 9°
Seção III
DAS
INSCRIÇÕES
...................................................................................................10
e 11
Capítulo
III
DO
CUSTEIO.............................................................................................................12
a 18
Capítulo
IV
DA
ORGANIZAÇÃO DO RPPS.........................................................................................19
Seção I
DO
FUNCIONAMENTO DO
CMP.............................................................................20
a 22
Seção II
DA
COMPETÊNCIA DO
CMP...........................................................................................23
Capítulo V
DO PLANO
DE
BENEFÍCIOS............................................................................................24
Seção I
DA
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ..........................................................................25
Seção II
DA
APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA..........................................................................26
Seção III
DA
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.............................27
Seção IV
DA
APOSENTADORIA POR
IDADE.................................................................................28
Seção V
DO
AUXÍLIO-DOENÇA..............................................................................................29
e 30
Seção VI
DO
SALÁRIO-MATERNIDADE..................................................................................31
e 32
Seção VII
DO
SALÁRIO-FAMÍLIA..............................................................................................33
a 36
Seção VIII
DA PENSÃO
POR
MORTE.......................................................................................37
a 45
Seção IX
DO AUXÍLIO
RECLUSÃO..................................................................................................46
Capítulo
VI
DAS REGRAS
TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E
PENSÕES..........47 a 50
Capítulo
VII
DA
GRATIFICAÇÃO
NATALINA.......................................................................................51
Capítulo
VIII
DO ABONO
DE
PERMANÊNCIA......................................................................................52
Capítulo
IX
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS
BENEFÍCIOS.................................................53
a 65
Capítulo X
DO
REGISTRO
CONTÁBIL.......................................................................................66
a 68
Capítulo
XI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS...................................................................69
a 74 |
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