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LEI MUNICIPAL N° 3.061/96 DE 02/12/96.

 

SANCIONA E PROMULGA O PROJETO DE LEI N° 3113/96 DE 25/11/96 DO PODER LEGISLATIVO CRIA, SUPRIME, ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.014/96 DE 28/06/96.-.-.-.-.-.-.-.-

 

CLÓVIS WEBBER RODRIGUES, Prefeito Municipal de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, autorizado a criar, suprimir, alterar e dar nova redação a artigos da Lei Municipal nº 3.014/96 da seguinte forma:

Altera redação do artigo 16, parágrafo único do artigo 21, incisos I e IV e acrescenta parágrafo 3º do artigo 29, artigo 30, artigo 32, inciso I do artigo 37, parágrafo 1º do artigo 44, artigo 46, artigo 48, acrescenta parágrafo único no artigo 49, suprime o parágrafo 1º do artigo 52, cria parágrafo 1º do artigo 59, acrescenta artigos 63 e 64, que passam a ter a seguinte redação:

“ Art. 16 - Os níveis constituem a linha de habilitação dos Professores, como segue:

Nível  1 -  habilitação específica de 2° grau, Magistério, obtida, no mínimo, em três (3) séries;

Nível 2 - habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta duração;

Nível 3 - habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1° e 2° graus, obtida em curso de licenciatura plena;

Nível 4 - habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, com duração mínima de 360h. (trezentas e sessenta horas), nos dois últimos casos.

PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 -

Parágrafo único - O Professor designado para Centro de Educação Infantil ou Creche terá o regime de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos (22h. e 30 min.) semanais, com acréscimo da gratificação prevista no parágrafo 3º do artigo 29.

ARTIGO  29 -

I - Gratificação pelo exercício de direção  e  vice-direção de escola ;

IV - Gratificação pelo exercício em Centro de Educação Infantil ou Creche.

Parágrafo 3º - A gratificação prevista no inciso  IV será de 30%(trinta por cento) do vencimento básico da classe  a que pertencer o Membro do Magistério.

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA OU CRECHE

Art. 30 - Ao Professor designado para exercer função de Diretor de Escola, Centro de Educação Infantil ou Creche é atribuída uma gratificação mensal, incidente sobre o vencimento básico da classe e nível a que pertencer, observados os seguintes critérios:

(incisos I ao VII e parágrafo único não alteram).

Art. 31 - Nas Escolas referidas no inciso VII do artigo 30 e nas Escolas que possuírem curso supletivo ou ensino regular noturno, a Direção será auxiliada por uma (1) Vice-Direção que responderá pela Escola no turno da noite.

Art. 32 - O Professor investido na função de Diretor de Escola fica automaticamente convocado para trabalhar em regime especial de trabalho de trinta (30) ou  quarenta (40) horas semanais, se a Unidade de Ensino funcionar em mais de um turno, desde que comprove a sua necessidade.

Inciso I do artigo 37.

I - Seja o Professor do ensino do primeiro grau, da primeira à quarta séries e Parágrafo 1º do artigo 44 -

§ 1° - Para os Membros do Magistério em exercício nas Unidades Escolares, o período de férias poderá ser de até sessenta (60) dias, devendo ser fixadas em calendário anual de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento e as jornadas pedagógicas.

Art. 46 - Ao Membro do Magistério efetivo, em regime de 40 horas semanais, por acúmulo ou convocação,  regularmente matriculado em curso oficial, não beneficiado com a licença de que trata o artigo anterior, será facultada a ausência ao serviço nos dias de provas bimestrais, semestrais ou finais, em um turno, desde que com comunicação antecipada ao chefe imediato e comprovação posterior do comparecimento às provas.

Art. 48 - Ao Membro do Magistério efetivo poderá ser concedida permuta para exercício da função fora do Sistema Municipal de Ensino, desde que haja manifestação prévia por escrito, com indicação do permutado, com habilitação equivalente e no regime normal de trabalho.

Parágrafo único do artigo 49 -

Parágrafo único - A cedência do Membro do Magistério para fora dos limites territoriais do Município será sempre sem ônus para o Município de origem.

Suprime o parágrafo 1º do artigo 52.

                                                        ARTIGO 59

§ 1º - Os professores contratados até a data desta Lei, sem a formação exigida para o Magistério, receberão, a partir de 1º de janeiro de 1997 o vencimento básico equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do padrão referencial de salário fixado no artigo 28.

Altera redação dos artigos 63 e 64.

Art. 63 - Enquanto o Município não possuir Membros do Magistério com a qualificação exigida na Lei  Orgânica Municipal e nesta Lei, em número suficiente para atender os alunos excepcionais das Escolas e Classes Especiais, poderão ser designados outros professores e Especialistas de Educação, a título precário e sem a percepção da gratificação referida no inciso III do artigo 29 desta Lei.

Art. 64 - Os atuais Diretores de Escolas que não preencham os requisitos exigidos por esta Lei serão mantidos em caráter precário, até 31 de dezembro de 1996.

Acrescenta Artigos 65 e 66.

Art. 65 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 66 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, FAÇAM-SE AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES.-.-.-.-.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES EM 02 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

                                  CLÓVIS WEBBER RODRIGUES

                                        Prefeito Municipal

 

REG. ÀS FLS N° 075 DO LIVRO DE REGISTRO DE LEIS E DECRETOS N° 030 EM DATA SUPRA.

 

                                JOÃO PEDRO FERNANDES PORTO

                                     Sec. Mun. da Administração