LEI MUNICIPAL N° 3.061/96 DE 02/12/96.
SANCIONA E PROMULGA O PROJETO DE LEI N°
3113/96 DE 25/11/96 DO PODER LEGISLATIVO
CRIA, SUPRIME, ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO A
ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.014/96 DE
28/06/96.-.-.-.-.-.-.-.- |
CLÓVIS WEBBER RODRIGUES, Prefeito Municipal de
Torres, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que
a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de
Torres, Estado do Rio Grande do Sul, autorizado a
criar, suprimir, alterar e dar nova redação a
artigos da Lei Municipal nº 3.014/96 da seguinte
forma:
Altera redação do artigo 16, parágrafo único do
artigo 21, incisos I e IV e acrescenta parágrafo 3º
do artigo 29, artigo 30, artigo 32, inciso I do
artigo 37, parágrafo 1º do artigo 44, artigo 46,
artigo 48, acrescenta parágrafo único no artigo 49,
suprime o parágrafo 1º do artigo 52, cria parágrafo
1º do artigo 59, acrescenta artigos 63 e 64, que
passam a ter a seguinte redação:
“ Art. 16 - Os níveis constituem a linha de
habilitação dos Professores, como segue:
Nível 1 - habilitação específica de 2° grau,
Magistério, obtida, no mínimo, em três (3) séries;
Nível 2 - habilitação específica de grau superior,
ao nível de graduação, representada por licenciatura
de 1° grau, obtida em curso de curta duração;
Nível 3 - habilitação específica de grau superior,
ao nível de graduação, representada por licenciatura
de 1° e 2° graus, obtida em curso de licenciatura
plena;
Nível 4 - habilitação específica de pós-graduação,
obtida em curso de doutorado, mestrado,
especialização ou aperfeiçoamento, com duração
mínima de 360h. (trezentas e sessenta horas), nos
dois últimos casos.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 -
Parágrafo único - O Professor designado para Centro
de Educação Infantil ou Creche terá o regime de
trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos
(22h. e 30 min.) semanais, com acréscimo da
gratificação prevista no parágrafo 3º do artigo 29.
ARTIGO 29 -
I - Gratificação pelo exercício de direção e
vice-direção de escola ;
IV - Gratificação pelo exercício em Centro de
Educação Infantil ou Creche.
Parágrafo 3º - A gratificação prevista no inciso IV
será de 30%(trinta por cento) do vencimento básico
da classe a que pertencer o Membro do Magistério.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E
VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA OU CRECHE
Art. 30 - Ao Professor designado para exercer função
de Diretor de Escola, Centro de Educação Infantil ou
Creche é atribuída uma gratificação mensal,
incidente sobre o vencimento básico da classe e
nível a que pertencer, observados os seguintes
critérios:
(incisos I ao VII e parágrafo único não alteram).
Art. 31 - Nas Escolas referidas no inciso VII do
artigo 30 e nas Escolas que possuírem curso
supletivo ou ensino regular noturno, a Direção será
auxiliada por uma (1) Vice-Direção que responderá
pela Escola no turno da noite.
Art. 32 - O Professor investido na função de Diretor
de Escola fica automaticamente convocado para
trabalhar em regime especial de trabalho de trinta
(30) ou quarenta (40) horas semanais, se a Unidade
de Ensino funcionar em mais de um turno, desde que
comprove a sua necessidade.
Inciso I do artigo 37.
I - Seja o Professor do ensino do primeiro grau, da
primeira à quarta séries e Parágrafo 1º do artigo 44
-
§ 1° - Para os Membros do Magistério em exercício
nas Unidades Escolares, o período de férias poderá
ser de até sessenta (60) dias, devendo ser fixadas
em calendário anual de forma a atender as
necessidades didáticas e administrativas do
estabelecimento e as jornadas pedagógicas.
Art. 46 - Ao Membro do Magistério efetivo, em regime
de 40 horas semanais, por acúmulo ou convocação,
regularmente matriculado em curso oficial, não
beneficiado com a licença de que trata o artigo
anterior, será facultada a ausência ao serviço nos
dias de provas bimestrais, semestrais ou finais, em
um turno, desde que com comunicação antecipada ao
chefe imediato e comprovação posterior do
comparecimento às provas.
Art. 48 - Ao Membro do Magistério efetivo poderá ser
concedida permuta para exercício da função fora do
Sistema Municipal de Ensino, desde que haja
manifestação prévia por escrito, com indicação do
permutado, com habilitação equivalente e no regime
normal de trabalho.
Parágrafo único do artigo 49 -
Parágrafo único - A cedência do Membro do Magistério
para fora dos limites territoriais do Município será
sempre sem ônus para o Município de origem.
Suprime o parágrafo 1º do artigo 52.
ARTIGO 59
§ 1º - Os professores contratados até a data desta
Lei, sem a formação exigida para o Magistério,
receberão, a partir de 1º de janeiro de 1997 o
vencimento básico equivalente a 85% (oitenta e cinco
por cento) do padrão referencial de salário fixado
no artigo 28.
Altera redação dos artigos 63 e 64.
Art. 63 - Enquanto o Município não possuir Membros
do Magistério com a qualificação exigida na Lei
Orgânica Municipal e nesta Lei, em número suficiente
para atender os alunos excepcionais das Escolas e
Classes Especiais, poderão ser designados outros
professores e Especialistas de Educação, a título
precário e sem a percepção da gratificação referida
no inciso III do artigo 29 desta Lei.
Art. 64 - Os atuais Diretores de Escolas que não
preencham os requisitos exigidos por esta Lei serão
mantidos em caráter precário, até 31 de dezembro de
1996.
Acrescenta Artigos 65 e 66.
Art. 65 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 66 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.”
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, FAÇAM-SE AS DEVIDAS
COMUNICAÇÕES.-.-.-.-.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES EM 02 DE
DEZEMBRO DE 1997.
CLÓVIS WEBBER
RODRIGUES
Prefeito
Municipal
REG. ÀS FLS N° 075 DO LIVRO DE REGISTRO DE LEIS E
DECRETOS N° 030 EM DATA SUPRA.
JOÃO PEDRO FERNANDES
PORTO
Sec. Mun. da
Administração
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