LEI MUNICIPAL Nº 3.014/96 DE 28/06/96.
SANCIONA E PROMULGA O PROJETO DE LEI Nº
3.064/96 DE 24/06/96, DO PODER LEGISLATIVO
QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O
RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- |
CLÓVIS WEBBER RODRIGUES, Prefeito Municipal
de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber,
em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Torres APROVOU
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei estabelece o Plano de
Carreira do Magistério Público do Município, cria o
respectivo quadro de cargos e funções, regula o
provimento e vacância de seus cargos, dispõe sobre o
regime de trabalho e plano de pagamento de seus
membros.
Art. 2° - O regime jurídico dos Membros do
Magistério é o mesmo dos demais servidores do
Município, observadas as disposições específicas
desta Lei.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
I - Sistema Municipal de Ensino - o conjunto
de instituições e órgãos que, sob a ação normativa
do Município e a coordenação da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, realiza atividades de
Educação.
II - Magistério Público Municipal - o
conjunto de Professores e Especialistas de Educação
que, ocupando cargos ou exercendo funções nas
Unidades Escolares e nos demais órgãos do Sistema
Municipal de Ensino mantido pelo Município,
desempenha atividades docentes ou especializadas,
com vistas a atingir os objetivos da Educação.
III - Professor - o detentor de cargo no
Magistério que exerce atividade docente,
oportunizando a educação do aluno.
IV - Especialista de Educação - o detentor
de cargo no Magistério que desempenha atividades de
coordenação e planejamento do ensino.
V - Atividade de Magistério - a atuação do
Professor e do Especialista de Educação junto ao
aluno e o desempenho ligado diretamente ao plano
técnico-pedagógico, ao funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino e ao aperfeiçoamento da
Educação.
VI - Profissionalização - a valorização da
qualificação decorrente de cursos e estágios de
formação, atualização, aperfeiçoamento ou
especialização.
Art. 4° - O princípio constitucional da
valorização do profissional do ensino tem como
fundamento a alta relevância de suas funções,
indispensáveis à educação enquanto
I - direito de todos;
II - dever do Estado e da família;
III - compromisso com
a) a justiça social;
b) a democracia;
c) o respeito aos direitos humanos, ao
ambiente e aos valores culturais;
IV - compromisso com o educando como pessoa,
para
a) a qualificação para o trabalho;
b) o exercício da cidadania.
Parágrafo único - A valorização dos
profissionais do ensino se garantirá com a
competência de seu desempenho e por condições de
trabalho que assegurem, notadamente:
I - programas permanentes de atualização,
com reuniões pedagógicas sistemáticas e retorno
periódico às instituições formadoras;
II condições ambientais adequadas nos locais
de trabalho e disponibilidade de recursos didáticos;
III - remuneração adequada à relevância de
sua função;
IV - participação efetiva dos profissionais
do ensino na tomada de decisões relativas à
educação.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 5° - A carreira do Magistério Público
do Município tem como princípios básicos:
I - Habilitação profissional: condição
essencial que habilite ao exercício do magistério
através de comprovação de titulação específica.
II - Profissionalização:
a) qualidades pessoais, formação adequada e
atualização constante;
b) remuneração condigna com a qualificação
exigida para o exercício da atividade;
c) condições de trabalho compatíveis com a
dignidade da profissão;
d) valorização da qualificação decorrente de
cursos e estágios de formação, atualização,
aperfeiçoamento ou especialização.
III - Progressão na carreira: promoções
alternadas por merecimento e antigüidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° - A carreira do Magistério Público
Municipal de 1°. grau de ensino, constituída dos
cargos de provimento efetivo, é estruturada em cinco
(5) classes, dispostas gradualmente, com acesso
sucessivo de classe a classe, cada uma
correspondendo a quatro (4) níveis de habilitação,
estabelecidos de acordo com a formação do Membro do
Magistério.
Art. 7° - Para efeitos desta Lei, cargo é o
conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao Membro do Magistério, mantidas as
características de criação por lei, denominação
própria, número certo e retribuição pecuniária
padronizada.
SEÇÃO II
DAS CLASSES
Art. 8° - As classes constituem as linhas de
promoção dos Membros do Magistério.
Art. 9° - As classes são designadas pelas
letras A, B, C, D e E, sendo esta última final de
carreira.
Parágrafo único - Os cargos serão
distribuídos pelas classes na seguinte proporção:
CLASSE A - 25%
CLASSE B - 25%
CLASSE C - 20%
CLASSE D- 20%
CLASSE E - 10%
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 10 - Promoção é a passagem do Membro do
Magistério de uma determinada classe para a
imediatamente superior.
Art 11 - As promoções obedecerão aos
critérios de antigüidade e de merecimento,
alternadamente.
Parágrafo único - Não poderá ser promovido o
Membro do Magistério que não tenha o interstício de
três (3) anos de efetivo exercício na classe.
Art. 12 - A antigüidade de que trata este
artigo será determinada pelo tempo de efetivo
exercício na classe a que pertencer, cabendo a
promoção ao mais antigo.
§ 1° - Suspendem a contagem do tempo para
fins de promoção por antigüidade:
I - as licenças e afastamentos sem direito a
remuneração;
II - as licenças para tratamento de saúde no
que excederem a noventa (90) dias, mesmo em
prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em
serviço;
III - a licença por motivo especial que
exceder a noventa (90) dias, mesmo que em
prorrogação;
IV - os afastamentos para exercício de
atividades não relacionadas com o Magistério.
Art. 13 - Merecimento é a demonstração
positiva no exercício do cargo, considerados os
seguintes critérios de avaliação: rendimento e
qualidade de trabalho, cooperação, conduta
funcional, assiduidade, pontualidade, iniciativa,
conhecimentos e/ou experiência e freqüência a cursos
de aperfeiçoamento e atualização, tudo na forma do
Anexo n° II, desta Lei.
§ 1° - Os Membros do Magistério que
obtiverem maior pontuação serão promovidos
respeitado o número de vagas na classe.
§ 2° - Somente serão considerados válidos
para fins de promoção os certificados de cursos de
aperfeiçoamento ou atualização que tenham relação
com a atividade educacional exercida e que tenham
sido emitidos por entidades oficiais ou
reconhecidas.
§ 3° - O merecimento é adquirido na classe;
após a promoção, recomeçará a apuração do
merecimento, vedada a utilização do certificado e do
trabalho pedagógico por mais de uma promoção.
Art. 14 - Fica prejudicado o merecimento,
para fins de promoção, sempre que o Membro do
Magistério:
I - sofrer pena disciplinar de suspensão,
mesmo que convertida em multa;
II - tiver mais de três (3) faltas não
justificadas ao serviço;
III - somar mais que dez (10) atrasos de
comparecimento ao serviço ou de saídas antes do
horário marcado para o término da jornada.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer
qualquer das hipóteses de interrupção previstas
neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins
do tempo exigido para promoção.
Art. 15 - A avaliação para fins de promoção
deverá ser feita anualmente.
§ 1° - O período de avaliação será
compreendido entre 1° de junho de um ano e 31 de
maio do ano seguinte, e as promoções deverão ser
publicadas no Dia do Professor, tendo vigência a
partir do mês seguinte.
§ 2° - Para todos os efeitos, será
considerado promovido o Membro do Magistério
aposentado ou que vier a se aposentar sem que tenha
sido efetivada a promoção que lhe cabia quando em
atividade.
§ 3° - A Secretaria Municipal de Educação e
Cultura fornecerá, mediante requerimento do Membro
do Magistério, sua avaliação para fins de promoção e
seus respectivos assentamentos funcionais.
§ 4° - A Comissão de Promoções será composta
de três (3) membros, sendo um deles representante do
Centro dos Professores Municipais de Torres
-CEPEMTO- designado por seu Presidente ou eleito
pela categoria, e os demais designados pelo
Secretário Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO IV
DOS NÍVEIS
Art. 16 - Os níveis constituem a linha de
habilitação dos Professores, como segue:
Nível 1 - habilitação específica de 2° grau,
Magistério, obtida, no mínimo, em três (3) séries;
Nível 2 - habilitação específica de grau
superior, ao nível de graduação, representada por
licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta
duração;
Nível 3 - habilitação específica de grau
superior, ao nível de graduação, representada por
licenciatura de 1° e 2° graus, obtida em curso de
licenciatura plena;
Nível 4 - habilitação específica de
pós-graduação, obtida em curso de doutorado,
mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, com
duração mínima de um (1) ano letivo nos dois últimos
casos.
§ 1° - Não constitui critério para
enquadramento no Nível 4 o curso de pós-graduação
que não guarde correlação direta e imediata com a
atividade exercida pelo Membro do Magistério.
§ 2° - A mudança de nível é automática e
vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o
Membro do Magistério requerer e apresentar o
comprovante de nova habilitação.
§ 3° - O nível é pessoal, de acordo com a
habilitação específica do Professor, que o
conservará na promoção à classe superior.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 17 - O recrutamento para os cargos de
Professor e de Especialista de Educação far-se-á
para a classe inicial, mediante concurso público de
provas e de títulos, observadas as normas gerais
constantes para o ingresso dos funcionários públicos
municipais.
§ 1° - Compete ao Chefe do Poder Executivo
ou à autoridade delegada nomear os candidatos
aprovados em concurso para provimento dos cargos do
Magistério Público Municipal, observada a ordem de
classificação.
§ 2° - A nomeação de que trata o parágrafo
anterior será em caráter efetivo, para cumprir
estágio probatório, salvo quando se tratar de Membro
do Magistério Municipal estável.
Art. 18 - Os concursos públicos serão
realizados segundo as áreas de habilitações
seguintes:
I - ÁREA 1 - Currículo por Atividades:
Ensino de 1° grau de 1ª a 4ª séries, habilitação de
magistério de 2° grau;
II - ÁREA 2 - Currículo por Disciplina:
Ensino de 1° grau, da 5ª a 8ª séries, habilitação
específica de grau superior, obtida mediante
licenciatura de 1° grau, no mínimo.
III - Especialista de Educação: coordenação
e planejamento do ensino de 1° grau, obtida mediante
licenciatura plena de Pedagogia, Supervisão Escolar
e Orientação Educacional.
§ 1° - O edital de concurso especificará o
número de vagas para as Creches ou Centros de
Educação Infantil, devendo o candidato, no momento
da inscrição, declarar por escrito sua concordância
com a designação para o exercício nessas Unidades.
§ 2° - O candidato aprovado poderá ser
designado para exercício em qualquer das Unidades
Escolares do Município, no Ensino Regular ou
Supletivo e nos turnos em que funcionarem,
implicando a sua recusa à designação em perda da
vaga.
§ 3° - Os concursos para as áreas 1 e 2
serão realizados somente quando não houver
possibilidade de aproveitamento de Professor, nos
termos do art. 19, §§ 1° e 2°.
Art. 19 - O Professor com habilitação para
lecionar em qualquer das áreas referidas no artigo
anterior, poderá requerer mudança da área de
atuação.
§ 1° - A mudança de área de atuação depende
da existência de vaga em Unidade de Ensino e não
poderá ocorrer se houver candidato aprovado em
concurso público para a respectiva área.
§ 2° - Havendo mais de um interessado para a
mesma vaga, terá preferência, na mudança de área, o
Professor que tiver, sucessivamente:
I - maior tempo de exercício no Magistério
Público do Município;
II - maior tempo de exercício no Magistério
em geral.
§ 3° - É facultado à Administração, diante
da real necessidade do ensino e observado o disposto
nos parágrafos anteriores, suprir necessidade
emergencial, até o término do ano letivo em curso e
obedecido o disposto no art. 43, determinar a
atuação temporária do Professor, em área diversa
àquela a que pertence, após expressa concordância
deste.
§ 4° - Independente da área de atuação, o
Professor receberá de acordo com a sua habilitação.
Art. 20 - O Professor da Área 2, Currículo
por Disciplina, cujo número de horas de aula for
inferior à carga horária estabelecida nesta Lei,
terá de complementar a jornada em atividades ligadas
diretamente à disciplina que leciona, no mesmo turno
de trabalho.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 21 - O regime normal de trabalho nos
cargos do quadro de carreira do Magistério Público
Municipal é o de vinte (20) horas semanais,
cumpridas em um único turno, em Unidades Escolares
ou órgãos ligados ao Sistema Municipal de Ensino,
salvo disposição expressa na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional - LDB.
Parágrafo único - O Professor designado para
Centro de Educação Infantil ou Creche terá o regime
de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos
(22h. e 30 min.) semanais, com o acréscimo de trinta
por cento (30%) sobre o vencimento básico da classe
a que pertencer.
Art. 22 - Sempre que as necessidades de
ensino exigirem, poderá o Secretário Municipal de
Educação e Cultura convocar o Membro do Magistério
para prestar serviço em regime especial de trinta
(30) ou quarenta (40) horas semanais a serem
cumpridas em dois (2) turnos, em Unidades Escolares
ou órgão do Sistema Municipal de Ensino.
§ 1° - A convocação para o regime especial
de que trata este artigo será feita para substituir
professores em seus impedimentos legais ou para
exercer funções de magistério em órgão ligado
diretamente à Educação, e cessará quando deixar de
existir a necessidade.
§ 2° - Não poderá ser convocado para
trabalhar em regime especial o Membro do Magistério
que estiver em acumulação de cargos, empregos ou
funções públicas.
Art. 23 - Aos regimes de trabalho de trinta
(30) e de quarenta (40) horas semanais corresponderá
uma gratificação igual a, respectivamente, cinqüenta
por cento (50%) e cem por cento (100%) do vencimento
de seu cargo, que continuará a ser percebida sempre
que o afastamento do exercício profissional for com
vencimentos.
Parágrafo único - A gratificação de que
trata este artigo será incorporada aos proventos,
por ocasião de sua aposentadoria, desde que o Membro
do Magistério tenha completado cinco (5) anos
consecutivos ou dez (10) intercalados em qualquer
desses regimes, prevalecendo, para a incorporação, a
remuneração do regime especial exercido por maior
tempo, desde que a aposentadoria se dê em cargo do
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
TÍTULO IV
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 24 - É criado o quadro do Magistério
Público Municipal que será constituído de cargos de
Professor e de Especialista de Educação.
Art. 25 - São criados duzentos (200) cargos
de Professor Área 1, sessenta (60) cargos de
Professor Área 2 e quinze (15) cargos de
Especialista de Educação, sendo dez (10) de
Supervisor Escolar e cinco (5) de Orientador
Educacional.
Parágrafo único - As atribuições dos cargos
de que trata este artigo são as que constam no Anexo
I desta Lei.
TÍTULO V
DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DA TABELA DE PAGAMENTOS DOS CARGOS
Art. 26 - Os vencimentos dos cargos do
Magistério são fixados através da multiplicação dos
coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao
padrão referencial, fixado no artigo 28, conforme
segue:
ÍNDICE DE VENCIMENTOS
NÍVEIS
NÍVEL
ÍNDICE
1...................................................................................................1,00
2...................................................................................................1,25
3...................................................................................................1,50
4...................................................................................................1,75
CLASSES
Art. 27 - Na mudança de classe do quadro de
carreira do Magistério Público Municipal, para
obter-se os valores será utilizada a tabela abaixo:
CLASSE
ÍNDICE
A...................................................................................................1,00
B...................................................................................................1,10
C...................................................................................................1,20
D...................................................................................................1,30
E...................................................................................................1,40
Art. 28 - O valor do padrão referencial
correspondente à Classe A, Nível 1, é fixado em duas
(2) vezes o referencial mínimo da Prefeitura
Municipal de Torres (Padrão 1, Estatutário).
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Além das gratificações e vantagens
previstas para os funcionários (servidores) do
Município, serão deferidas aos Membros do Magistério
as seguintes gratificações:
I - gratificação pelo exercício de direção
de escola ;
II - gratificação pelo exercício de direção
de Centro de Educação Infantil ou Creche e
III - gratificação pelo exercício em escola
ou classe de alunos excepcionais.
§ 1° - As gratificações a que se referem os
incisos II e III deste artigo serão deferidas ao
Membro do Magistério no exercício de direção quando
seu valor for superior à do inciso I, sendo-lhe
garantida, em qualquer caso, a convocação para o
regime especial de trabalho de quarenta (40) horas
semanais..
§ 2° - As gratificações a que se refere este
artigo serão calculadas sobre o vencimento básico do
Membro do Magistério, em cada cargo e no regime de
trabalho a que estiver vinculado.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E
VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art. 30 - Ao Professor designado para
exercer função de Diretor de Escola é atribuída uma
gratificação mensal, incidente sobre o vencimento
básico da classe e nível a que pertencer, observados
os seguintes critérios:
I - escola com até cinqüenta (50) alunos =
10%;
II - escola com até cinqüenta alunos, onde o
diretor é também regente de classe = 20%;
III - escola com mais de cinqüenta (50) e
com até cem (100) alunos = 20%;
IV - escola com mais de cem (100) e com até
duzentos (200) alunos = 25%;
V - escola com mais de duzentos (200) alunos
distribuídos em dois (2) turnos = 30%;
VI - escola multisseriada, independentemente
do número de alunos, onde o diretor exerça a
docência e demais atividades = 30%;
VII - escola com mais de quatrocentos (400)
alunos distribuídos em três (3) turnos = 40%.
Parágrafo único - Considera-se Escola
Multisseriada, para os fins da gratificação prevista
no inciso VI deste artigo, aquela que possui até
quatorze (14) alunos, divididos em até quatro (4)
séries, sob a responsabilidade de um único
Professor.
Art. 31 - Nas Escolas referidas no inciso
VII do artigo 30 e nas Escolas que possuírem curso
supletivo ou ensino regular noturno, a Direção será
auxiliada por um (1) Vice-Direção que perceberá uma
gratificação cujo valor respeitará os critérios
fixados nos diversos incisos do artigo anterior.
Art. 32 - O Professor investido na função de
Diretor de Escola fica automaticamente convocado
para trabalhar em regime especial de trabalho de
quarenta (40) horas semanais, se a Unidade de Ensino
funcionar em mais de um turno.
§ 1° - A convocação de que trata este artigo
não se aplica ao Membro do Magistério em acumulação
de cargos.
§ 2° - Cessará o regime especial pelo
exercício da função de Diretor quando o Professor
deixar de exercer essa função, a pedido ou por
dispensa.
§ 3° - A gratificação de que trata este
artigo é também atribuída aos Diretores de creches,
obedecendo aos mesmos critérios e remuneração.
Art. 33 - O exercício da função de Diretor
de Escola é privativo de Professor do Plano de
Carreira.
Parágrafo único - Nas Escolas de 1° Grau
Completo o exercício da função referida no caput
está condicionado, também, à formação em
Licenciatura Plena na área de Educação.
Art. 34 - O Membro do Magistério que exercer
função de direção ou vice-direção por cinco (5) anos
consecutivos ou dez (10) intercalados fará jus à
incorporação aos proventos, por ocasião da
aposentadoria, da gratificação que houver percebido
por mais tempo, desde que a aposentadoria se dê em
cargo do Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA OU CLASSE
DE ALUNOS
EXCEPCIONAIS
Art. 35 - É fixado em cinqüenta por cento
(50%) do vencimento básico da classe e nível a que
pertencer o Membro do Magistério o valor da
gratificação por exercício em escola ou classe de
alunos excepcionais, ainda que por cedência a
instituição educacional de excepcionais, desde que
dentro do Município.
Art. 36 - A gratificação de que trata o
artigo anterior é concedida ao Membro do Magistério
designado para ter exercício em Escola Especial e ao
Professor, para regência de classe especial em
escola comum.
§ 1° - Para os fins desta Lei, consideram-se
Escolas Especiais as instituições destinadas às
crianças e adolescentes que necessitam de tratamento
especial na área pedagógica, com acompanhamento
psíquico ou biológico, não se adequando à educação
das Escolas Comuns.
§ 2° - Classe especial é a que agrupa alunos
excepcionais para o desenvolvimento de currículos
adequados às diversas categorias e graus de
excepcionalidade.
§ 3° - Aluno excepcional é o super ou
subdotado que física, sensorial, emocional e
socialmente apresenta desvios em graus que
necessitem de tratamento especial, para que seja
obtido o máximo de suas potencialidades.
Art. 37 - Somente será designado para reger
classe especial ou ter exercício em Escola Especial
o Membro do Magistério que apresente as seguintes
qualificações:
I - seja Professor do ensino do primeiro
grau, da primeira à quarta séries;
II - comprove possuir uma das habilitações
específicas para o ensino do excepcional abaixo:
A - curso de terceiro grau, dentro da área
da educação;
B - cursos que, somados, perfaçam um mínimo
de trezentas (300) horas, teóricas e práticas,
relativas à educação do excepcional.
Art. 38 - O Membro do Magistério que exercer
sua atividade em escola ou classe especial por
cinco (5) anos consecutivos ou dez (10) intercalados
fará jus à incorporação da gratificação aos seus
proventos, por ocasião da aposentadoria, desde que a
aposentadoria se dê em cargo do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal.
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADES TEMPORÁRIAS
Art. 39 - Consideram-se como de necessidades
temporárias as contratações que visem a:
I - substituir Professor legal e
temporariamente afastado de suas funções;
II - suprir falta de Professor com
habilitação específica de magistério.
Art. 40 - A contratação a que se refere o
artigo anterior somente poderá ocorrer para docência
e quando não for possível a convocação de outro
Professor para trabalhar em regime especial e
deverá recair, sempre que possível, em Professor
aprovado em concurso que se encontre na espera de
vaga.
Parágrafo único - O Professor concursado que
aceitar contrato nos termos deste artigo não perderá
o direito a futura nomeação em vaga que venha a ser
aberta no Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer
prejuízo na ordem de classificação.
Art. 41 - A contratação de que trata o
inciso II do artigo 39 observará as seguintes
normas:
I - será sempre em caráter suplementar e a
título precário, mediante verificação prévia da
inexistência de Professor com habilitação específica
para atender as necessidades do ensino;
II - a contratação será por prazo
determinado de até seis (6) meses, permitida a
prorrogação, se verificada a insuficiência de
Professor com habilitação específica de magistério,
nos termos do inciso anterior;
III - somente poderão ser contratados
candidatos que satisfaçam a instrução mínima exigida
para lecionar em caráter suplementar e a título
precário, conforme Legislação Federal que fixa as
Diretrizes e Bases do Ensino de Primeiro e Segundo
Graus.
Art. 42 - Para comprovar a inexistência de
Professor com habilitação específica e possibilitar
a mudança de área referida no parágrafo terceiro do
artigo 19, e a prorrogação do contrato, nos termos
dos artigos 39 a 41, a Administração Municipal
deverá abrir concurso público para o preenchimento
das vagas nas disciplinas supridas por Professores
que atuam em área diversa daquela para a qual
prestaram concurso e por Professores contratados
temporariamente.
Art. 43 - As contratações serão de natureza
administrativa, ficando assegurados os seguintes
direitos aos contratados:
I - regime de trabalho igual ao regime
normal do Professor do Plano de Carreira;
II - vencimento mensal igual ao valor do
padrão referencial de que tratam os artigos 26 a 28;
III - décimo terceiro salário e férias
proporcionais, nos termos desta Lei;
IV - gratificação por exercício em escola ou
classe de alunos excepcionais;
V - gratificação por exercício em Centro de
Educação Infantil ou Creche e
V - inscrição no sistema oficial de
previdência social.
TÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 44 - As férias do Membro do Magistério
Público Municipal são obrigatórias, terão a duração
de trinta (30) dias, após um (1) ano de exercício
profissional.
§ 1° - Para os Membros do Magistério em
exercício nas Unidades Escolares, o período de
férias poderá ser de até sessenta (60) dias, devendo
ser fixadas em calendário anual de forma a atender
as necessidades didáticas e administrativas do
estabelecimento.
§ 2° - Para os Membros do Magistério em
exercício nas Creches, Centros de Educação Infantil,
Biblioteca Pública Municipal ou em outros órgãos
ligados diretamente à Educação e Cultura, o período
de férias anual será de trinta (30) dias.
§ 3° - O gozo das férias será obrigatório,
não podendo ser acumuladas, mas podendo ser
convertidas em remuneração, até o limite legal.
TÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
CAPÍTULO I
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 45 - A licença para qualificação
profissional consiste no afastamento do Membro do
Magistério efetivo, sem prejuízo de seus
vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos
os efeitos da carreira, e só será concedida, quando
houver correlação entre o conteúdo programático do
curso ou do evento com as atribuições de seu cargo,
para:
I - freqüência a cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização profissional;
II - participação em congressos, simpósios
ou outras promoções similares, no país ou no
exterior.
Parágrafo único - A vantagem de que trata
este artigo não será concedida ao Membro do
Magistério que tenha sido reprovado.
Art. 46 - Ao Membro do Magistério efetivo
regularmente matriculado em curso oficial, não
beneficiado com a licença de que trata o artigo
anterior, será facultada a ausência ao serviço nos
dias de provas bimestrais, semestrais ou finais,
desde que com comunicação antecipada ao chefe
imediato e comprovação posterior do comparecimento
às provas.
Art. 47 - Mediante critério seletivo
disposto em regulamento, poderá ser concedida ao
Membro do Magistério efetivo, bolsa de estudo, que
consistirá em auxílio financeiro para custear
despesas decorrentes da realização de cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização.
CAPÍTULO II
DA PERMUTA E CEDÊNCIA
Art. 48 - Ao Membro do Magistério efetivo
poderá ser concedida permuta para exercício da
função fora do Sistema Municipal de Ensino, desde
que haja manifestação prévia por escrito, com
indicação do permutado, com habilitação equivalente
e no mesmo regime de trabalho do permutante.
Art. 49 - Cedência é o ato através do qual o
Prefeito Municipal ou autoridade delegada coloca o
Membro do Magistério, com ou sem vencimentos, à
disposição de entidade ou órgão que exerça
atividades no campo educacional.
Art. 50 - A cedência será concedida pelo
prazo máximo de um (1) ano, sendo renovável
anualmente, se assim convier às partes interessadas.
Parágrafo único - o Membro do Magistério
cedido perde a lotação, continuando porém vinculado
ao órgão lotador.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 - Ficam extintos todos os cargos de
Professor, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
específicas do Magistério Municipal, anteriores à
vigência deste Lei.
Parágrafo único - Os atuais Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas de Supervisor
Escolar e Orientador Educacional são mantidos até
que sejam providos os cargos de Especialista de
Educação criados por esta Lei.
Art. 52 - Os atuais Professores detentores
de cargo de provimento efetivo no Magistério
Municipal serão aproveitados nos cargos criados por
esta Lei, distribuídos nas Classes A, B, C, D e E do
Quadro de Carreira, no Nível de habilitação que lhes
corresponder, observado o seguinte:
I - na Classe A: Professor com até três (3)
anos de exercício no Magistério Público Municipal;
II - na Casse B: Professor com mais de três
(3) e com até seis (6) anos de exercício no
Magistério Público Municipal;
III - na Classe C: Professor com mais de
seis (6) e com até nove (9) anos de exercício no
Magistério Público Municipal;
IV - na Classe D: Professor com mais de nove
(9) e com até doze (12) anos de exercício no
Magistério Público Municipal;
IV - na Classe E: Professor com mais de doze
(12) anos de exercício no Magistério Público
Municipal.
§ 1° - O provimento inicial dos cargos, em
face do disposto no caput deste artigo, dará
à carreira do Magistério Público Municipal a
seguinte estrutura inicial:
I - Classe A: 40,31%;
II - Classe B: 15,18%;
III - Classe C: 9,43%;
IV - Classe D: 12,04%;
V - Classe E, 23,04%.
§ 2° - Enquanto a carreira não atingir a
estrutura prevista no artigo 9°, parágrafo único, a
vaga na classe seguinte será automaticamente criada
com a promoção do Membro do Magistério Público
Municipal.
§ 3° - Caberá a uma comissão paritária
composta por representantes da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura e do Centro dos Professores
Municipais de Torres - CEPEMTO - a redistribuição
final dos cargos nas classes e a reversão das vagas
excedentes na Classe E, para que se cumpra na
integralidade o disposto no artigo 8°, parágrafo
único, desta Lei.
Art. 53 - Além do benefício previsto na Lei
Municipal n°. 2384, de 03 de março de 1989, o Membro
do Magistério Público Municipal fará jus ao
ressarcimento dos valores expressos na passagem,
quando se deslocar, por convocação da autoridade
competente, à sede do Município ou local adverso.
Parágrafo único - Para requerer o benefício
estabelecido no caput deste artigo, o Membro
do Magistério protocolará requerimento, anexando
comprovantes da passagem e da convocação.
Art. 54 - Os concursos realizados ou em
andamento, para provimento de cargos de Professor,
terão validade, dentro dos prazos constitucionais e
legais, para o aproveitamento dos candidatos em
cargos criados por esta Lei.
Art. 55 - O Poder Executivo encaminhará
projeto de lei à Câmara Municipal de Vereadores
propondo a criação dos cargos administrativos, para
os serviços de biblioteca.
§ 1° - Após a criação dos cargos referidos
no caput deste artigo, o Poder Executivo
realizará concurso para o provimento desses cargos.
§ 2° - Enquanto não forem providos os cargos
referidos no caput deste artigo, os Membros
do Magistério que exercerem aquelas funções não
sofrerão qualquer prejuízo em sua carreira.
Art. 56 - O Membro do Magistério eleito para
presidir o Centro dos Professores Municipais de
Torres - CEPEMTO - será designado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ou pela autoridade a quem
delegar essa atribuição, nos termos do Estatuto do
Centro, para assumir tal função, com o mesmo regime
de trabalho que detinha no momento de sua eleição e
com todas as vantagens de seu cargo.
Art. 57 - Os integrantes da diretoria do
Centro dos Professores Municipais de Torres -
CEPEMTO - ficam automaticamente liberados para
comparecer às reuniões bimestrais do referido
Centro, quando forem realizadas no horário de
trabalho.
Art. 58 - Os atuais professores contratados,
regidos pelo regime da CLT, terão o regime de
trabalho definido no art. 21 desta Lei.
Art. 59 - Estendem-se aos Professores
contratados até a data desta Lei, com habilitação
Magistério, o padrão referencial de salário fixado
no artigo 28 e as gratificações pelo exercício em
escola ou classe de alunos excepcionais, em Centro
de Educação Infantil ou Creche e em escola
multisseriada, nos termos desta Lei, bem como as
incorporações respectivas.
Parágrafo único - Os Professores contratados
até a data desta Lei, sem a formação mínima exigida
para o Magistério, designados para Centro de
Educação Infantil ou Creche, farão jus à percepção
da gratificação de trinta por cento (30%) sobre o
seu vencimento básico, nos meses de janeiro e
fevereiro, desde que não haja o afastamento a
qualquer título nesse período.
Art. 60 - Aplicam-se aos Membros do
Magistério as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais, em tudo o que não
estiver expressamente regulado por esta Lei.
Art. 61 - O valor fixado no artigo 28 desta
Lei será pago a partir de 1°. de janeiro de 1998,
permanecendo até essa data o percentual de 1,43% (um
inteiro e quarenta e três centésimos por cento) do
referencial mínimo, padrão 1, estatutário, da
Prefeitura Municipal de Torres.
Art. 62 - As despesas resultantes das
vantagens instituídas por esta Lei, inclusive as das
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais, ainda que concedidas pela sua
integralidade, serão devidas e pagas no percentual
de cinqüenta por cento (50%) a partir de 1°. de
julho de 1996 e integralmente a partir de 30 de
dezembro de 1996, e correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 63 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 64 - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, FAÇAM-SE AS DEVIDAS
COMUNICAÇÕES.-.-.-.-.-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, EM 28 DE
JUNHO DE 1996.-.
CLÓVIS WEBBER RODRIGUES
Prefeito Municipal
REG. ÀS FLS Nº ________ DO LIVRO DE REGISTROS DE
LEIS E DECRETOS Nº ________EM DATA SUPRA.
JOÃO PEDRO FERNANDES PORTO
Sec. Munic. da Administração
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