SANCIONA E
PROMULGA A LEI Nº. 1.726 de 09.10.78, DO PODER
LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICO DO MUNICÍPIO.
GUILHERME CLÉO BIASI,
prefeito Municipal de Torres, Estado do rio Grande
do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1 - Esta Lei
institui o Regime Jurídico dos Funcionários
Públicos do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Ressalvadas as competências expressamente
consignadas em alguns dispositivos, competente ao
Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores a aplicação das disposições
deste Estatuto aos Funcionários que lhes são
subordinados, sendo - lhes facultado delegar
atribuições , exceto no que se refere a nomeação,
exoneração, demissão, aposentadoria,
disponibilidade, prisão administrativa e suspensão
preventiva.
Art. 2 - Para os efeitos
deste Estatuto, Funcionário é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 3 - Cargo Público
é o criado por Lei, com denominação própria, padrão
de vencimentos representado por referência ou
símbolo descrição sintética das atribuições,
qualificação mínima para o exercício e se for o
caso, requisitados legais ou especiais para o
provimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
Lei Criará os cargos em número certo.
Art. 4 - Os cargos
Públicos são de carreira ou isolados.
§ 1º - São de carreira
os que integram em classes.
§ 2º - São
isolados os que não podem se integrar em classes e
correspondem a certa determinada função.
Art. 5 - Classe é o
agrupamento de cargos de idêntica denominação, com
o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades
e de igual Padrão de vencimento.
Art. 6 - Carreira é a
série de classes da mesma natureza de trabalho,
escalonadas, por disposição legal, segundo o grau de
responsabilidade e o nível de complexidade das
atribuições.
Art. 7 - Quadro é o
conjunto de carreiras e de cargos isolados.
Art. 8 - É vedado
cometer ao funcionário encargos ou serviços diversos
dos de sua carreira, exceto as funções de chefia e
as comissões legais.
Art. 9 - Não haverá
equivalência entre as diversas carreiras e cargos
isolados, quanto às suas atribuições funcionais e
padrão de vencimento.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 10 - Os cargos
públicos serão providos por :
I -
nomeação;
II -
promoção;
III -
transferência;
IV -
reintegração;
V -
readmissão;
VI -
aproveitamento;
VII -
reversão.
Art. 11º ) - Só poderá
ser investido em cargo público quem satisfazer os
seguintes requisitos:
I - ser
brasileiro;
II - ter
completado 18 anos de idade;
III - estar
no gozo dos direitos políticos;
IV - estar
quites com as obrigações militares;
V - gozar
de boa saúde,comprovada em exame
médico; VI - ter boa
conduta;
VII - possuir
aptidão para o exercício da função;
VIII - ter-se
habilitado previamente em concurso,
ressalvadas as exceções previstas em Lei;
IX -
ter atendido às condições especiais prescritas em
Lei ;
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a
investidura em acumulação, serão observadas, ainda,
as condições estabelecidas na Constituição Federal e
Legislação complementar pertinente.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 12 - A nomeação
será feita:
I)
em
caráter efetivo , quando se tratar de cargo de
carreira ou isolado;
II)
em
comissão, quando se tratar de cargo isolado, de
chefia ou assessoramento, que , em virtude de Lei,
assim deva ser provido.
Seção III
DO CONCURSO
Art. 13 - A nomeação
para cargo que deva ser provido em caráter efetivo,
depende de habilitação prévia em Concurso Público de
Provas e Títulos, respeitada a ordem de
classificação dos candidatos aprovados e vedadas
quaisquer vantagens entre os concorrentes, que não
sejam expressamente estabelecidas em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os
cargos de provimento em comissão são de livre
nomeação e exoneração.
Art. 14 - As normas
gerais para a realização de concurso serão
estabelecidas em regulamento.
§ 1º - Além das normas
gerais, os concursos serão regidos por instruções
especiais, que deverão ser expedidos pelo órgão
competente, com ampla publicidade.
§ 2º - O planejamento e
a execução dos concursos deverão ser centralizados
em um só órgão.
(Alteração conforme Lei Municipal Nº3.565/01 de
12/09/01 que dá nova Redação ao Art.15 da Lei
Municipal Nº1.804/78 de 10/10/78).
(Vide Páginas
Alterações do Estatuto Municipal).
Art. 15 - Poderão
inscrever-se em concurso quem tiver o mínimo
de 18 e máximo de 35 anos de idade, salvo se estiver
fixada outra na especificação do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não
estarão sujeito a limite de idade os ocupantes
efetivos de cargos públicos, podendo dele serem
dispensados os detentores de cargos em comissão que
contém um ano de serviço ao Município, pelo menos.
Art. 16 - Só serão
aceitas inscrições de candidato que tenham atendido
às exigências contidas nas normas gerais e nas
instruções especiais.
Art. 17 - Os concursos
serão julgados por comissão em cuja escolha será
levada em conta a idoneidade e a capacidade, tendo
em vista as diferentes provas a serem realizadas.
Art. 18 - O prazo de
validade dos concursos será de dois (2) anos da data
de homologação, podendo ser menor, se fixado nas
instruções especiais.
Seção IV
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
(Alteração conforme Lei Municipal Nº 3.350/99 de
19/11/99 que dá nova Redação aos Art. 19 e 20 da Lei
Municipal Nº 1.804/78 de 10/10/78).
(Vide Páginas
Alterações do Estatuto Municipal) .
Art. 19 - O funcionário
nomeado em caráter efetivo, salvo se já for efetivo
e estável em outro cargo, fica sujeito ao estágio
probatório de dois (2) anos de exercício
ininterrupto, em que serão apurados os seguintes
requisitos:
.
I -
eficiência;
II -
idoneidade moral;
III -
aptidão;
IV -
disciplina;
V -
assiduidade e pontualidade;
VI -
dedicação ao serviço.
§ 1º - Os chefes de
repartição ou serviço, em que sirvam funcionários
sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do
término deste, informarão, reservadamente, ao órgão
de pessoal competente, sobre os requisitos previstos
neste artigo.
§ 2º - Em seguida, órgão
de pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre
o merecimento do estagiário em relação a cada um dos
requisitos, concluindo a favor ou contra à
confirmação, do funcionário.
§ 3º - Desse parecer, se
contrário à afirmação, será dada vista ao
estagiário, pelo prazo de dez dias, para
oferecimento de defesa.
§ 4º - Julgando o
parecer e a defesa, o Prefeito decretará a
exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou
o confirmará, em despacho, se sua decisão for
favorável à sua permanência.
Art. 20 - A apuração dos
requisitos de que se trata o artigo anterior ,
deverá processar - se de modo que a exoneração possa
ser feita antes de findo o período de estágio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Findo
o estágio, com pronunciamento ou sem pronunciamento
favorável, o funcionário tornar-se-á estável.
Seção V
DA
PROMOÇÃO
Art. 21 - Conforme for
estabelecido na legislação que instituir o quadro de
funcionários efetivos, as promoções serão feitas:
a)- por acesso ,
precedido de prova de habilitação entre funcionários
estáveis e efetivos, ocupantes de cargos isolados,
de nível inferior, de atribuições afins; ou
b)
- Por
antigüidade e merecimento , alternadamente, de
funcionários efetivos e estáveis, quando os cargos
efetivos estiverem escalonados em carreiras, por
disposição legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As
promoções obedecerão o regulamento, com observância
das regras gerais estabelecidas em Lei.
Seção VI
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 22 - Transferência
é o deslocamento do funcionário estável, de um para
outro cargo de provimento efetivo de mesmo nível de
retribuição.
Art. 23 - A
transferência far-se-à :
I - a pedido
do funcionário, atendida a conveniência do
serviço;
II - de ofício, no
interesse da administração.
§ 1º - A transferência
somente poderá ser individual se, após ampla
divulgação pelo órgão competente, não surgirem
outros interessados e dependerá de verificação da
habilitação profissional do candidato e de seu grau
de instrução.
§ 2º - Havendo maior
número de candidatos do que o de vagas, a seleção
far-se-à por prova objetiva de serviço.
Seção
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 24 - A
reintegração, decorrente da decisão judicial,
transitada em julgado, é o reingresso do funcionário
no serviço público, com ressarcimento das vantagens
relativas ao período de afastamento.
Art. 25 - A reintegração
será feita no cargo anteriormente ocupado, se este
houver sido transformado, no cargo resultante da
transformação; e, se extinto, em cargo de
remuneração e funções equivalentes, atendida a
habilitação profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não
sendo possível atender ao disposto neste artigo,
ficará o reintegrado em disponibilidade.
Art. 26 - O funcionário
que estiver ocupando o cargo objeto da reintegração
será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este
reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 27 - O reintegrado
será submetido a exame médico e aposentado, quando
incapaz.
Seção VIII
DA READMISSÃO
Art. 28 - Readmissão é o
reingresso no serviço público do funcionário
demitido ou exonerado, sem direito a ressarcimento
de qualquer prejuízo.
§ 1º - A readmissão
far-se-à por ato administrativo no mesmo cargo antes
ocupado, e dependerá:
a)
- de
existência de vaga;
b)
- de
haver conveniência para o serviço;
c)
- de
inexistência de candidato aprovado em concurso para
provê-la;
d)
- de prova
de capacidade, verificada em inspeção de saúde.
§ 2º - A readmissão
far-se-à com observância dos direitos adquiridos,
mas o tempo de serviço anterior será contado apenas
para efeito de aposentadoria, disponibilidade e
adicionais por tempo de serviço.
§3º - A readmissão de
funcionário demitido será obrigatóriamente precedida
de reexame do respectivo processo administrativo e
só será determinada ante a conclusão de que não
acarrete inconveniência para o serviço público.
§ 4º - Não poderá
haver readmissão de funcionário demitido com a
cláusula “a bem do serviço público “, nem do que
não era estável.
Art. 29 - Se se tratar
de cargo de carreira, a readmissão só poderá ocorrer
em vaga a ser provida por merecimento.
Seção IX
DO
APROVEITAMENTO
Art. 30 - O
aproveitamento é o retorno do funcionário em
disponibilidade ao exercício do cargo público.
§ 1º - O aproveitamento
dependerá de prova de capacidade, verificada em
exame médico.
§ 2º - Se o laudo médico
não for favorável, novo exame médico será realizado,
após decorrido 90 dias.
§ 3º - Provada a
incapacidade definitiva, será o funcionário
aposentado no cargo em que fora posto em
disponibilidade ressalvada a hipótese de
readaptação.
Art. 31 - Se o
funcionário, dentro dos prazos legais não tomar
posse ou não entrar em exercício no cargo em que
houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade, com
perda de todos os direitos de sua anterior
situação, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado.
Art. 32 - Havendo mais
de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o
de maior tempo de disponibilidade e, no caso de
empate, o de maior tempo de serviço público.
Seção X
DA REVERSÃO
Art. 33 - A reversão é o
reingresso do aposentado no serviço público, após
verificação, em processo, de que não subsistem os
motivos, determinados determinantes de
aposentadoria.
§ 1º - A reversão será
feita a pedido ou de ofício, atendendo sempre o
interesse público e condicionada a existência de
vaga.
§ - A reversão dependerá
de prova de capacidade, verificada em inspeção de
saúde.
Art. 34 - respeitada a
habilitação profissional, a reversão será feita ,
de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo
aposentado, ou em outro de atribuições análogas e
de igual padrão de vencimento.
§ 1º - Não poderá
reverter à atividade o funcionário aposentado que
conte com mais de 60 anos de idade.
§ 2º - A reversão a
pedido, quando se tratar de carreira, só pode ser
concedida para cargo a ser provido por merecimento.
Art. 35 - Será tornada
sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do
funcionário que, dentro dos prazos legais, não tomar
posse ou não entrar no exercício do cargo para o
qual haja sido revertido, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado.
Art. 36 - A reversão
dará direito à contagem de tempo em que o
funcionário esteve aposentado, exclusivamente para
nova aposentadoria.
Art. 37 - O funcionário revertido a pedido não
poderá ser novamente aposentado, com maior
remuneração, a não ser a decorrente das revisões
legais, antes de decorrido cinco anos de reversão,
salvo se sobreviver moléstia que o incapacite para
o serviço público.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 38 - A vacância do
cargo decorrerá de:
I -
exoneração;
II -
demissão;
III -
promoção;
IV -
transferência;
V -
aposentadoria;
VI -
falecimento.
Art. 39 - Dar-se-á a
exoneração, a pedido ou de ofício.
PARÁGRAFO ÚNICO -
A exoneração poderá ser de ofício:
I - quando se
tratar de cargo em comissão;
II - quando o
nomeado para cargo de provimento
efetivo não satisfazer
as exigências do estágio probatório.
Art. 40 - A demissão
será aplicada como penalidade, nos casos previstos
neste Estatuto.
Art. 41 - A vacância de
função gratificada decorrerá de:
I -
dispensa, a pedido do funcionário;
II -
dispensa, a critério da autoridade;
III -
destituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
destituição será aplicada como penalidade, nos casos
previstos neste Estatuto.
TÍTULO III
DA POSSE E DO
EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 42 - A posse é o
ato que investe o cidadão no cargo público.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não
haverá posse nos casos de promoção, reintegração e
designação para o desempenho da função gratificada.
Art. 43 - A posse
verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade
competente e funcionário, de termo em que este se
compromete a cumprir fielmente os deveres e
atribuições do cargo, bem como as exigências deste
Estatuto e demais Leis Municipais.
Art. 44 - A autoridade
que der posse deverá verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições
estabelecidas em Lei ou regulamento, para
investidura no cargo.
Art. 45 - A posse deverá
ocorrer no prazo de trinta (30) dia, contados da
publicação do ato de provimento.
§ 1º - Esse prazo, a
requerimento do interessado, poderá ser prorrogado
por mais 30 dias, mediante ato da autoridade
competente para dar posse.
§ 2º - O termo inicial
do prazo para o funcionário que se encontre em
férias ou licença, será o da data em que voltar ao
serviço.
Art. 46 - O ato de
provimento será tornado sem efeito, se a posse não
ocorrer dentro do prazo legal.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 47 - O exercício é o
desempenho dos deveres e atribuições do cargo
público ou de função gratificada.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
início, a interrupção e o reinicio do exercício
serão registrados no assentamento individual do
funcionário.
Art. 48 - O exercício
deve ser dado pelo chefe de repartição para onde o
funcionário for designado.
Art. 49 - O exercício
terá início no prazo de trinta (30) dias, contados:
I - da data
de publicação oficial do ato, nos casos de
reintegração ou designação para o desempenho de
função gratificada.
II - da data
da posse, nos demais casos.
§ 1º - Esse prazo, a
requerimento do interessado, poderá ser prorrogado
por mais trinta (30) dias, mediante ato da
autoridade competente para dar o exercício.
§ 2º - A promoção não
interrompe o exercício, que será dado a nova
classe, a partir da data da publicação do ato da
promoção.
§ 3º - O funcionário,
transferido ou removido, quando legalmente afastado,
terá o prazo para entrar em exercício contando da
data em que voltar ao serviço.
Art. 50 - O funcionário
deverá ter exercício na repartição para a qual foi
designado, salvo os casos expressamente permitidos
neste Estatuto.
Art. 51 - Ao entrar em
exercício, o funcionário apresentará ao órgão de
pessoal os elementos necessários ao assentamento
individual.
Art. 52 - O funcionário
investido em cargo cujo provimento dependa da
fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia
satisfação dessa exigência.
§ 1º - Será sempre
exigida fiança do funcionário que tenha bens,
dinheiro ou valores públicos, sob sua guarda ou
responsabilidade.
§ 2º - A fiança será
prestada, indiferentemente:
I - em
dinheiro;
II - em aval
de pessoa física ou jurídica;
III - em
títulos da dívida pública;
V - em apólice de
seguro de fidelidade funcional, emitida por
instituição oficial ou empresa legalmente
autorizada.
§ 3º - Não se admitirá o
levantamento da fiança antes de tomadas as contas do
funcionário.
§ 4º - O funcionário
responsável por alcance ou desvio de bens e
dinheiro ou valores públicos, não ficará isento da
responsabilidade administrativa, ainda que o valor
da fiança cubra os prejuízos verificados.
Art. 53 - Será tornada
sem efeito a nomeação ou designação do funcionário
que não entrar em exercício dentro do prazo legal.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS
E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 54 - A apuração do
tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º - O número de dias
será convertido em anos, considerados de 365 dias.
§ 2º - Feita a
conversão, os dias restantes, até 182 não serão
computados; se esse número for excedido, será
arredondado para um ano, para efeito de cálculo de
proventos de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 55 - Será
considerado de efeito exercício o período de
afastamento em virtude de:
I -
Férias;
II -
casamento até oito dias;
III - luto, até
oito dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos
e irmãos;
IV - luto, até
dois dias por falecimento de tios, padastro,
madastra, cunhados, nora, genro, sogro e sogra;
V - exercício de
cargo de provimento em comissão no Município;
VI -
convocação para obrigações decorrentes do serviço
militar;
VII -
júri e outros serviços obrigatórios, por lei;
VIII -
licença - prêmio;
IX -
licença à funcionária gestante;
X -
licença para tratamento de saúde, inclusive por
acidente em serviço ou moléstia profissional;
XI -
licença por motivo de doença em pessoa da família,
quando remunerada;
XII -
missão ou estudo, em outros pontos do território
Nacional ou no exterior, quando o afastamento
houver sido autorizado pela autoridade competente;
XIII -
faltas abonadas ou justificadas.
Para efeito de
aposentadoria e disponibilidade integralmente:
I - o
tempo de serviço público federal, Estadual e
Municipal, inclusive o prestado às suas autarquias e
entidades privadas.
II - o tempo de
entidades privadas será de conformidade com Lei
Municipal nº 1.662/76.
III - o período de
serviço ativo nas forças armadas, contando-se em
dobro o tempo correspondente a operações de guerra,
de que o funcionário tenha participado.
IV - o tempo de
serviço anteriormente prestado ao Município como
extranumerário, ou sob qualquer forma de admissão
ou contratação, com vínculo empregatício.
V - o tempo em que
o funcionário esteve em disponibilidade ou
aposentado.
Art. 57 - o tempo de
licença para concorrer a mandato eletivo ou de
afastamento para exercê-lo, será contado na forma
das disposições constitucionais ou legais
específicas.
Art. 58 - É vedada a
acumulação de tempo de serviço prestado
concorrentemente em cargos ou funções públicas, na
administração direta ou indireta.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 59 - O funcionário
nomeado em decorrência de aprovação em concurso
público adquire estabilidade após dois anos de
efetivo exercício.
§ 1º - Ninguém pode
adquirir efetividade ou estabilidade, se não tiver
prestado concurso público.
§ 2º - A estabilidade se
refere ao serviço público, e não ao cargo ocupado.
Art. 60 - O funcionário
perderá o cargo:
I)
quando
estável, em virtude de sentença judicial passada em
julgado ou mediante processo administrativo, em que
lhe seja assegurada ampla defesa;
II)
quando em
estágio probatório, somente após observância do
disposto nas regras para o cumprimento desse estágio
ou mediante processo administrativo, quando este se
impuser antes de concluído o estágio, assegurada,
neste caso, ampla defesa do interessado;
III)
quando for
extinto o cargo, caso em que ficará em
disponibilidade, se for estável;
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 61 - O funcionário
terá direito ao gozo de trinta dias consecutivos de
férias, anualmente, de acordo com a escala
organizada pelo órgão competente, sem prejuízo de
nenhum direito.
§ 1º - Somente depois do
primeiro ano de exercício no cargo público, o
funcionário adquirirá direito a férias.
§ 2º - Não terá direito
a férias o funcionário que, no ano antecedente,
tiver mais de quinze ausências não abonadas ou
justificadas ao serviço, ou tiver sofrido suspensão
por prazo maior que quinze dias.
§ 3º - O funcionário que
obtiver licença para tratar de interesses, só poderá
gozar férias após decorrido um ano do retorno ao
serviço.
§ 4º - É vedado levar
à conta de férias a qualquer falta ao serviço, bem
como converter férias em pagamento em dinheiro ou
contagem de tempo de serviço.
Art. 62 - Em casos
especiais, as férias poderão ser gozadas em dois
períodos, nenhum dos quais inferior a dez dias,
desde que haja interesse para a administração e
concordância do funcionário.
Art. 63 - É proibida a
acumulação de férias, ressalvado o prescrito nos
parágrafos deste artigo.
§ 1º - quando, por absoluta necessidade do
serviço, o funcionário não puder gozar férias no ano
correspondente, deverá gozá-las obrigatoriamente no
ano seguinte.
§ 2º - Somente serão
considerados por não gozadas em absoluta
necessidade do serviço, as férias que o funcionário
deixar de gozar mediante despacho escrito da
autoridade competente, exarada em solicitação
escrita do chefe do órgão em que estiver lotado,
encaminhada no mês de dezembro.
Art. 64 - É facultado ao
funcionário gozar suas férias onde lhe convier.
Art. 65 - Ao entrar em
férias, será antecipado um mês de vencimento ao
funcionário que o desejar.
§ 1º - Quando se tratar
de funcionário estável, a antecipação de que trata
este artigo poderá ser descontada em parcelas
mensais, até o máximo de oito, iguais e
consecutivos.
§ 2º - Para ter direito
ao benefício de que trata o parágrafo anterior, é
necessário que o funcionário haja liquidado sua
dívida referente à antecipação anterior.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
seção I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 66 - será concedida
licença ao funcionário:
a)
- para
tratamento de saúde;
b)
- para
tratamento de doença profissional;
c)
- por
motivo de doença em pessoa da família;
d)
- para
repouso à gestante;
e)
- para
concorrer a cargo público eletivo e para exercê-lo;
f)
- para
prestar serviço militar obrigatório;
g)
- por
motivo de afastamento do cônjuge funcionário ou
militar;
h)
- como
prêmio à assiduidade;
i)
- para
tratar de assuntos particulares;
ii)
- por
motivo especial;
PARÁGRAFO ÚNICO - o
ocupante de cargo de provimento em comissão só terá
direito às licenças previstas nos itens “a” a
“e“.
(Alteração conforme Lei Municipal Nº 2.332/88 de
15/04/88 que Aterá o Art. 67 da Lei Municipal Nº
2.189/95. (obs*) Esta Lei não Altera o Estatuto
apenas a Lei nº 2.189/85).
(Vide Páginas
Alterações do Estatuto Municipal) .
Art. 67 - A licença
dependente de exame médico será concedida prazo
indicado em atestado ou laudo de inspeção, na forma
estabelecida em regulamento.
Art. 68 - O pedido de
prorrogação de licença deverá ser apresentado pelo
menos cinco (5) dias antes de sua conclusão; se
indeferido, será contado como de licença o período
compreendido entre a data do término e a do
conhecimento do despacho, salvo se a demora ocorreu
por culpa do funcionário.
Art. 69 - As licenças
concedidas dentro de sessenta (60) dias contados do
término da anterior, serão consideradas em
prorrogação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para
os efeitos deste artigo, somente serão levadas em
consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 70 - O funcionário
não poderá permanecer em licença por prazo superior
a dois anos, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a)
- se
estiver em licença para tratamento de saúde,
inclusive de doença profissional ou acidente do
serviço, e for entendido recuperável em laudo de
junta médica, pelo prazo fixado neste laudo;
b)
- no caso
de cônjuge, licenciado para acompanhar funcionário
ou militar transferido, quando a licença pode ser
prorrogada por mais dois anos, a requerimento da
interessada.
Art. 71 - No decorrer da
licença ou ao término do prazo estabelecido no
artigo anterior, o funcionário poderá ser
aposentado, na forma regulada neste Estatuto, se for
considerado definitivamente inválido em inspeção de
saúde.
Art. 72 - Nos casos de
licença relacionadas com a saúde do funcionário ou
a pessoa da família, o Município pagará apenas a
diferença, se houver pagamento por instituição de
Previdência Social em que o funcionário haja sido
inscrito.
Seção II
DA LICENÇA
PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 73 - A licença para
tratamento de saúde será a pedido ou ex - ofício.
§ 1º - Em ambos os
casos, é indispensável exame médico, que poderá ser
realizado a domicílio, quando necessário.
§ 2º - O funcionário
licenciado para tratamento de saúde não poderá
dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena
de ter cassada a licença.
§ 3º - No caso de
licença negada, as faltas ao serviço correrão à
exclusiva responsabilidade do funcionário, salvo se,
encaminhado à inspeção de saúde, o órgão competente
atestar tenha ele estado à disposição da junta
médica para exames.
Art. 74 - Sempre que
possível, os exames para concessão de licença para
tratamento de saúde serão realizados por médico de
serviço social, do próprio Município, ou do Estado
ou da União, ou por médicos credenciados pelo
Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - As
licenças superiores a sessenta dias dependerão de
exame do funcionário por junta médica.
Art. 75 - Será punido
disciplinarmente, com suspensão de trinta dias, o
funcionário que se recusar ao exame médico, cessando
os efeitos da penalidade logo que se verifique o
exame.
Art. 76 - Considerado
apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o
exercício do cargo, sob pena de se considerarem
como de faltas não justificadas os dias de ausência.
PARÁGRAFO ÚNICO - No
curso da licença, poderá o funcionário requerer
exame médico, caso se julgue em condições de
reassumir o exercício do cargo.
Art. 77 - Será integral
o vencimento do funcionário licenciado para
tratamento de saúde.
Seção III
DA LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL
OU EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO
Art. 78 - O funcionário,
acometido de doença profissional ou acidentado em
serviço, terá direito a licença com vencimento
integral.
§ 1º - Acidente é o
evento danoso que tiver como causa mediata ou
imediata, o exercício de atribuições inerentes ao
cargo.
§ 2º - Considera-se
também acidente a agressão sofrida e não provocada
pelo funcionário, no exercício de suas funções ou
em razão delas.
§ 3º - Entende-se por
doença profissional a que decorrer das condições do
serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo
médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e
nexo de causalidade.
Art. 79 - No caso de
incapacidade total resultante de doença profissional
ou acidente do trabalho, o funcionário será desde
logo, aposentado.
§ 1º - No caso de
incapacidade parcial e permanente, será assegurada a
readaptação do funcionário em cargo compatível,
assegurado o vencimento do cargo em que se
incapacitou.
Art. 80 - A comprovação
do acidente, imprescindível para a concessão da
licença e direitos subsequentes, deverá ser feita
no prazo de oito dias, mediante processo e laudo
médico realizado na forma da seção II deste
capítulo.
Seção IV
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA
DA FAMÍLIA
Art. 81 - O funcionário
poderá obter licença por motivo de doença de
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não
separado legalmente, provado ser indisponível sua
assistência pessoal permanente e não podendo esta
ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
§ 1º - Provar-se-á a
doença mediante exame médico, realizado na forma
prevista na seção anterior .
§ 2º - A prova da
indispensabilidade de assistência pessoal será feita
pelo exame da situação familiar e das condições de
tratamento, acrescida, de outros fatores, a
critério do Município.
§ 3º - Quando a pessoa
da família do funcionário se encontrar em
tratamento fora do Município, será admitido exame
médico por profissionais pertencentes aos quadros de
Servidores Federais, Estaduais e Municipais, na
localidade.
§ 4º - A licença de que
trata este artigo será concedido com vencimento
integral, até 3 meses e, após com os seguintes
descontos:
I - de um
terço, quando exceder de 3 meses e prolongar-se até
seis meses.
II - de dois
terços, quando exceder de seis meses e prolongar-se
até doze meses.
III - sem
vencimentos, a partir do décimo terceiro mês , até o
máximo de dois anos.
Seção V
DA LICENÇA À
FUNCIONÁRIA GESTANTE
(Alterações conforme Lei Municipal Nº 3.597/01 de
21/11/01 que dá nova Redação ao Art 82 da Lei
Municipal Nº 1804/78 de 10/10/780) .
(Vide Páginas
Alterações no Estatuto) .
Art. 82 - À funcionária
gestante será concedida mediante exame médico,
licença de três meses, com o vencimento integral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
licença será concedida a partir da data recomendada
no laudo médico, ou a partir da data do parto se não
tiver iniciado antes.
Seção VI
DA LICENÇA PARA
CONCORRER A CARGO
ELETIVO E
EXERCÊ-LO
Art. 83 - O funcionário
poderá obter licença para concorrer a cargo público
eletivo, sem prejuízo de nenhum direito ou vantagem
em cujo gozo estiver, inclusive da contagem do
tempo respectivo como efetivo serviço, pelos prazos
previstos nos parágrafos deste artigo, se de outra
forma não estiver prescrito em diploma legal de grau
superior.
§ 1º - Para os
funcionários não sujeitos à desincompatibilização, a
licença será concedida a partir da data do
requerimento acompanhado de prova do Registro da
Candidatura perante a Justiça Eleitoral, limitada,
porém, ao máximo de trinta dias anteriores ao
pleito.
§ 2º - Quando o
candidato ocupar cargo do qual deva
desincompatibilizar-se antes da data prevista no
parágrafo anterior, a licença será concedida a
partir do último dia do prazo para a
desincompatibilização.
§ 3º - Em qualquer dos
casos, a licença prolongar-se-á até o dia seguinte
do pleito.
§ 4º - Caso o
funcionário, nas condições previstas pelo § 2º venha
a ter negado o registro de sua candidatura pela
Justiça Eleitoral, ou não alcance a indicação como
candidato na convenção de seu partido, terá apenas
justificadas as faltas ao serviço até a data da
negativa do registro ou até a data da convenção
partidária, mas sem direito à remuneração.
Art. 84 - O funcionário
investido em mandato eletivo terá sua situação
funcional disciplinada pelas disposições
constitucionais ou legais específicas.
Seção VII
DA LICENÇA PARA
PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Art. 85 - Ao funcionário
que for convocado para o serviço militar ou outros
encargos de segurança nacional, será concedida
licença com vencimento.
§ 1º - A licença será
concedida à vista de documento oficial que comprove
a incorporação.
§ 2º - Do vencimento
será descontada a importância que o funcionário
perceber, na qualidade de incorporado, salvo se
optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - O funcionário desincorporado em
outro Estado da Federação deverá reassumir o
exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias,
durante os quais não perderá o vencimento, se
estiver percebendo pelos cofres do Município; se a
desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo
será de quinze dias.
§ 4º - Idêntico
tratamento será proporcionado ao funcionário que,
por ter feito curso para ser admitido como oficial
da reserva, for convocado para estágio de instrução
previsto nos regulamentos militares.
Seção VIII
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
FUNCIONÁRIO OU
MILITAR
Art. 86 - A funcionária
casada com funcionário público ou militar terá
direito a licença, sem vencimentos, quando o marido
for designado para exercer função fora do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
licença será concedida mediante requerimento
devidamente instruído e durará pelo tempo que durar
a nova função do marido, até o máximo permitido
neste capítulo.
Seção IX
DA LICENÇA
PRÊMIO
(Alterações conforme Lei Municipal Nº 3.057/96 de
25/10/96 que dá nova Redação ao Art. 87 da Lei
Municipal Nº1.804/78 de 10/10/78) .
(Vide Páginas
Alterações no Estatuto) .
Art. 87 - Por decênio de
interrupto serviço prestado ao Município
conceder-se-á ao funcionário provido em caráter
efetivo, licença-prêmio de seis meses, com
retribuição pecuniária.
(Alteração conforme Lei Municipal Nº 3.154/97 de
26/12/97 que dá nova Redação ao Parágrafo 3º no
“Caput” do Art 88 da Lei Municipal Nº 1.804/78 de
10/10/78) .
Art. 88 - Interrompe o
decênio, para efeitos do artigo anterior, as
seguintes ocorrências:
I - pena de multa ou
suspensão;
II - falta ao
serviço sem justificativa legal por mais de trinta
dias, consecutivos ou alternados
III - gozo de
licença:
a)
por motivo
de doença em pessoa da família ou para acompanhar
cônjuge civil ou militar, por mais de noventa dias;
b)
para
tratar de interesse particular.
§ 1º - As licenças para
tratamento de saúde até 180 dias, bem como as
licenças decorrentes de acidente de serviço,
agressão não provocada ou moléstia profissional por
qualquer prazo, serão contadas como efetividade para
fins de licença-prêmio. A licença para tratamento de
saúde excedente de 180, consecutivos ou não, salvo
as decorrentes de acidente de serviço, agressão não
provocada ou moléstia profissional, protelam o
decênio por igual período.
§ 2º - para efeitos de
concessão de licença-prêmio, as licenças
a que alude o item
III, alínea “a” e § 1º deste artigo não se
adicionaram.
§ 3º - O decênio a
considerar será aquele que não abranja ocorrências
ou as abranja em quantitativo que não impliquem em
sua perda.
(Alteração conforme Lei Municipal Nº 3.154/97 de
26/12/97 que dá nova Redação ao Art 89 da Lei
Municipal Nº 1.804/78 de 10/10/78) .
(Vide Páginas Alterações no Estatuto Municipal) .
Art. 89 - A
licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser
gozada integral ou parcialmente, atendido o
interesse da administração.
§ 1º - No caso de
parcelamento, nenhuma parcela poderá ser inferior a
dois meses.
§ 2º - O funcionário
aguardará em exercício o despacho permissivo para
entrar no gozo de licença-prêmio.
Art. 90 - Se o
funcionário requerer e houver disponibilidade
orçamentária, poderá ser convertido em pagamento em
dinheiro a metade da licença-prêmio a tenha feito
jus, na base do vencimento vigorante na data do
deferimento do pedido.
Art. 91 - Somente na
condição de funcionário efetivo pode a
licença-prêmio ser concedida para gozo ou pagamento
em dinheiro .
Art. 92 - A
licença-prêmio não gozada nem paga em dinheiro será
convertida em tempo de serviço em dobro, para fins
de aposentadoria e disponibilidade e, se o
funcionário o requer, também para fins de adicionais
para tempo de serviço.
Seção X
DA LICENÇA PARA
TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 93 - O funcionário
estável poderá obter licença para tratar de
interesse particular, sem vencimento e por período
não superior a dois anos.
§ 1º - A licença será
negada quando o afastamento do funcionário,
fundamentalmente, for inconveniente ao interesse do
serviço.
§ 2º - O funcionário
deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 94 - Não será
concedida a licença para tratar de interesse
particular ao funcionário nomeado, removido, ou
transferido, antes que assuma exercício no novo
cargo.
Art. 95 - A autoridade
que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar
que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se
assim exigir o interesse do serviço, no prazo de
trinta dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o
exercício, desistindo da licença.
Art. 96 - O funcionário
não poderá obter nova licença para tratar de
interesse particular antes de ter decorrido dois
anos de término da anterior, podendo, entretanto,
obter prorrogação da obtida, até o máximo de dois
anos, observada a conveniência para o serviço.
Seção XI
DA LICENÇA
ESPECIAL
Art. 97 - O funcionário
designado para a missão ou estudo em órgãos federais
ou estaduais ou em outro Município ou no exterior,
terá direito a licença especial.
§ 1º - A licença poderá
ser concedida, a critério da administração, com ou
sem prejuízo do vencimento e demais vantagens do
cargo, conforme a missão ou estudo se relacione ou
não com as funções desempenhadas pelo funcionário.
§ 2º - O início da
licença coincidirá com a designação e seu término
com a conclusão da missão ou estudo, até no máximo
de dois anos.
§ 3º - A prorrogação da
licença somente ocorrerá a requerimento do
funcionário, em casos especiais, mediante comprovada
justificativa por escrito,
Art. 98 - O ato que
conceder licença com ônus para a administração,
deverá ser precedido de minuciosa exposição, que
demostre a necessidade ou o relevante interesse da
missão ou estudo.
Capitulo V
DAS FALTAS
ABONADAS E JUSTIFICADAS
Art. 99 - Serão abonadas
faltas, até o máximo de vinte e quatro por ano,
desde que não excedam três por mês, quando o
funcionário se achar impossibilitado de comparecer
ao serviço por moléstia devidamente comprovada.
Art. 100 - O funcionário
que, por doença, estiver impossibilitado de
comparecer ao serviço é obrigado a fazer imediata
comunicação ao seu chefe imediato ou a quem estiver
prescrito em regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
pedido de abono de faltas deverá ser apresentado
dentro de três dias a contar do retorno ao serviço,
por escrito e acompanhado do atestado médico nos
termos em que foi regulamentado pela autoridade
competente.
Art. 101 - Considera-se
causa justificada o fato que, por sua natureza e
circunstâncias, principalmente pelas conseqüências
no âmbito familiar, possa razoavelmente constituir
escusa do comparecimento.
§ 1º - Para a
justificação da falta, poderá ser exigida da prova
do alegado pelo funcionário.
§ 2º - A autoridade
competente decidirá sobre a justificação no prazo de
cinco dias.
§ 3º - Decidido o pedido
de justificação, será o requerimento encaminhado ao
órgão de pessoal, para as devidas anotações.
Art. 103 - Independente
das faltas abonadas e justificadas nos termos dos
dispositivos anteriores, serão também justificados
os afastamentos do serviço durante o período de
provas parciais ou finais em estabelecimento de
ensino superior, oficial ou reconhecido, em que o
funcionário esteja regularmente matriculado, desde
que, requerido antecipadamente e comprovado
posteriormente o comparecimento.
Capitulo VI
DA
DISPONIBILIDADE
Art. 104 - O funcionário
estável ficará em disponibilidade, com vencimento
proporcional ao tempo de serviço, quando:
I)
se o
cargo for extinto e não for possível seu imediato
aproveitamento em cargo equivalente;
II)
no
interesse da administração se os serviços
pertinentes forem julgados desnecessários.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Restabelecido o cargo, ainda que alterada a sua
denominação, o funcionário em disponibilidade nele
será obrigatoriamente aproveitado.
Art. 105 - O funcionário
posto em disponibilidade poderá ser aposentado.
Capitulo VII
DA
APOSENTADORIA
Art. 106 - O funcionário
será aposentado:
I)
por
invalidez;
II)
compulsoriamente aos 70 anos de idade;
III)
a pedido,
após trinta e cinco anos de serviço, se for homem,
trinta anos de serviço se for mulher;
IV) em outros
casos e condições estabelecidas em lei complementar
a União.
Art. 107 - Os proventos
da aposentadoria são:
I)
integrais, nos casos previstos no item III no artigo
anterior e nas aposentadoria decorrentes de acidente
de trabalho, moléstia profissional ou de tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, lepra, paralisia irreversível e
incapacidade, cardiopatia grave, doença de
parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave e outras moléstia que a lei indicar, com base
nas conclusões da medicina especilizada.
II)
proprocionais, nos demais casos, na razão de um
trinta e cinco avos por ano de serviço para o sexo
masculino e de um trinta avos para o sexo feminino.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
provento da aposentadoria não poderá ser superior a
remuneração da atividade, nem inferior a setenta por
cento (70%) desta para os servidores já aposentados.
Art. 108 - O
retardamento do ato declaratório da aposentadoria
compulsória não impede que o funcionário deixe o
exercício do cargo no dia imediato àquele em que
completar setenta anos de idade.
Art. 109 - A
aposentadoria por invalidez será concedida à vista
de laudo de junta médica que conclua pela
incapacidade definitiva do funcionário para o
serviço público em geral, sem possibilidade de
readaptação.
Art. 110 - As
disposições referentes à aposentadoria aplicam-se a
ocupante de cargo de provimento em comissão ou
função gratificada, que conte cinco anos
consecutivos ou dez anos não consecutivos de serviço
público prestado ao Município em posições dessa
natureza.
Art. 111 - Os proventos
de inatividade serão revistos sempre que, por motivo
de alteração do poder aquisitivo da moeda forem
alterados os vencimentos dos funcionários em
atividade, sendo-lhes atribuido, salvo disposição
legal em contrário, aumento igual ao que for
concedido de igual situação funcional, observando a
proporcionalidade ao tempo de serviço quando
aposentadoria não ocorreu com proventos integrais.
Capitulo VIII
DA PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO E A SUA FAMÍLIA
Art. 112 - O Município
manterá seus funcionário inscritos em instituição
oficial de previdência social.
Art. 113 - Sem prejuízo
da obrigatória previdência, de que trata o artigo
anterior, o Município poderá cooperar em programas
de assistência complementar a seus funcionários,
inclusive seguro de vida em grupo, na forma da lei.
Art. 114 - O Município,
dentro de suas possibilidades proporcionará cursos
de aperfeiçoamento, treinamento e especialização a
seus funcionários, em matéria de interesse para seus
serviços.
(Alteração
conforme Lei Municipal Nº 3.556/01 de 17/08/01 que
dá nova Redação ao Art.115 da Lei Municipal Nº
1.804/78 de 10/10/78) .
(Vide Páginas
Alterações no Estatuto Municipal) .
Art. 115 - A viúva de
funcionário que falecer por motivo de acidente no
trabalho, ou, na falta desta, aos filhos, enquanto
menores, será concedida a pensão de valor igual a
diferença entre o valor do vencimento e o da pensão
providenciaria decorrente do cargo, ou igual ao
vencimento si esta inexistir.
PARÁGRAFO ÚNICO - A pensão
concedida na forma deste artigo será reajustada na
proporção nos aumentos e vencimentos do cargo
correspondente, sempre que houver revisão geral de
vencimentos dos funcionários.
Art. 116 - Ao
funcionário acometido de doença profissional ou
acidente em serviço, além do vencimento integral
assegurado na seção correspondente, será concedido
transporte dentro dos limites territoriais do Estado
com direito a uma acompanhante se necessário, no
caso deste deslocamento ser recomendado no laudo de
junta médica como condição de tratamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando
a assistência de que trata este artigo for atendida
pela previdência social decorrente do cargo, o
Município apenas concederá a diferença.
Capitulo IX
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
Art. 117 - É assegurado
ao funcionário o direito de requer ou representar.
Art. 118 - Toda a
solicitação, qualquer que seja sua natureza deverá:
I)
ser
encaminhada à autoridade competente;
II)
ser
encaminhada por intermédio da autoridade
imediatamente superior ao peticionário;
§ 1º - Somente caberá
recurso quando pedido de reconsideração desatendido.
§ 2º - Nenhum recurso
poderá ser renovado.
Art. 119 - A
solicitações deverão ser decididas dentro de trinta
dias, contados do seu recebimento no protocolo.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Proferida a decisão será ela imediatamente publicada
ou dado conhecimento oficial de seu conteúdo ao
solicitante, sob pena de responsabilidade do
funcionário encarregado.
Art. 120 - O direito de
pleitear administrativamente prescreverá:
I)
em
cinco anos nos casos de demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade;
II)
em cento
e vinte dias nos demais casos.
Art. 121 - O prazo de
prescrição terá seu termo inicial na data da
publicação oficial da decisão ou da ciencia expressa
do interessado.
Art. 122 - O recurso,
quando cabível, interrompe o curso de prescrição.
Art. 123 - São
improrrogáveis os prazos fixados neste capítulo.
TITULO V
DOS DIREITO E
VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
Capitulo I
DO VENCIMENTO
DA REMUNERAÇÃO
Art. 124 - Vencimento é
retribuição paga ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado
em lei, acrescido das vantagens a ele incorporadas
para todos os efeitos legais.
Art. 125 - Remuneração é
vencimento acrescido das vantagens pecuniárias que a
ele não se incorporam, percebidas com continuidade,
em razão do exercício.
Art. 126 - Os
vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal não
podem ser superiores aos fixados para os da
Prefeitura de atribuições iguais ou assemelhadas.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Observado o disposto neste artigo, é vedada a
vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para
efeito de remuneração de pessoal.
Art. 127 - O funcionário
perderá:
I)
a
remuneração do dia, se não comparecer ao serviço,
salvo os casos previstos neste Estatuto;
II)
um terço
da remuneração do dia quando comparecer ao serviço
dentro da hora seguinte à marcada para o início do
trabalho ou retirar-se até uma hora antes do seu
término;
III)
um terço
da remuneração, durante o afastamento por motivo de
prisão em flagrante, preventiva, por pronúncia,
administrativa ou resultante de condenação por crime
inafiançável, ou ainda por motiva de denuncia por
crime funcional, fazendo jus, quando couber, à
diferença, se absolvido por sentença transitada em
julgado;
IV) dois terços da
remuneração, durante o afastamento em virtude de
condenação, por decisão definitiva, a pena que não
implique na perda do cargo.
§ 1º - Para os serviços que se desenvolve
em dois turnos de trabalho, os prazos e a fração de
remuneração previstos no item II reduzem-se à
metade.
§ 2º - Atrasos e
retiradas-cedo em fração de tempo maiores do que as
estabelecidas no item II e § 1º implicam em perda
total da remuneração, ressalvada a justificação ou o
abono de faltas, na forma prescrita neste Estatuto.
§ 3º - No caso de faltas
consecutivas, serão contados como tal os domingos e
feriados intercalados.
Art. 128 - A remuneração
do funcionário só poderá, sofrer descontos
autorizados em lei.
CAPITULO II
DAS VANTAGENS
DE ORDEM PECUNIÁRIA
Seção I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 129 - Além do
vencimento-padrão fixado em lei, poderão ser concedi
ao funcionário as seguintes vantagens:
I)
diárias;
II)
gratificações;
III)
ajudas de
custo;
IV) avanços;
V) adicionais por
tempo de serviço;
VI) abono
familiar;
VII)
auxílio-doença;
VIII) auxílio para
diferença de caixa;
IX) auxílio
funeral.
Seção II
DAS DIÁRIAS
Art. 130 - Ao funcionário que por
determinação da autoridade competente, se deslocar
temporariamente do Município no desempenho de suas
atribuições, ou em missão ou em estudo de interesse
da administração, serão concedidas, além de
transporte, diárias, a título de indenização das
despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas
em lei ou regulamento.
Seção III
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 131 - Será
concedida gratificação:
I)
pela
prestação de serviço extraordinário;
II)
pela
execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou
científicos fora das atribuições normais do cargo;
III)
pela
participação em Órgão de deliberação coletiva;
IV) pelo exercício
do encargo de membro de banca ou comissão de
concurso, ou seu auxiliar.
Art. 132 - O funcionário
convocado para trabalhar fora do horário de seu
expediente terá direito a gratificação por serviços
extraordinários.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada exclui a gratificação por serviços
extraordinários.
Art. 133 - A prestação
de serviços extraordinários, só pode ocorrer por
expressa determinação da autoridade competente,
mediante solicitação fundamentada do chefe de
repartição ou de ofício.
§ 1º - A gratificação
será paga por hora de trabalho que exceda p período
normal de expediente, na mesma base do vencimento
percebido pelo funcionário.
§ 2º - Salvo casos
excepcionais, devidamente justificados, não serão
pagas mais de duas horas diárias de serviço
extraordinário.
§ 3º - Quando o serviço
extraordinário for noturno, será acrescido em 25%
(vinte e cinto por cento) o valor da hora.
Art. 134 - A
gratificação pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou científico será arbitrada pela
autoridade competente, após a conclusão do trabalho,
ou previamente, quando assim for necessário.
Art. 135 - A
gratificação pela participação em Órgão de
deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de
membro de banca ou comissão ou concurso, ou seu
auxiliar, será fixada no próprio ato de designação,
observados os limites previstos em regulamento,
justificadamente tendo em vista as características
do encargo.
Seção IV
DAS AJUDAS DE
CUSTO
Art. 136 - A ajuda de
custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e
instalação do funcionário que foi designado para
exercer missão ou estudo fora do Município, por
tempo que justifique a mudança temporária de
residência.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
concessão de ajuda de custo ficará a critério da
autoridade competente, que considerará os aspectos
relacionados com a distância percorrida, o número de
pessoas que acompanharão o funcionário e tempo de
viagem.
Art. 137 - A ajuda de
custo não poderá exceder o dobro de vencimento do
funcionário, salvo quando o deslocamento for para
exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes
o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Seção V
DOS AVANÇOS
Art. 138 - Por triênio
de efetivo serviço prestado ao Município, o
funcionário efetivo e estável terá direito a um (01)
avanço, até o máximo de dez (10), cada um no valor
de 5% (cinco por cento) do vencimento básico do
padrão do cargo em que estiver investido, ao qual se
incorpora para todos os efeitos legais.
§ 1º - O funcionário só
perceberá o valor correspondente aos avanços quando
estiver percebendo o vencimento do cargo de
provimento efetivo de que for titular.
§ 2º - Será contado,
para fins de avanço, o tempo durante o qual o
funcionário efetivo estiver no exercício de cargo de
provimento em comissão no Município, assim como
todos os afastamentos legalmente considerados como
de efetivo exercício.
§ 3º - Será considerada
suspensa por um ano a efetividade para fins de
avanço, se o funcionário, durante o triênio, houver
sido punido com pena disciplinar de multa ou
suspensão por prazo superior a dez dias.
Art. 139 - Salvo
prescrição legal em contrario, o funcionário provido
em outro cargo, por nomeação, promoção,
transferencia ou aproveitamento, manterá os avanços
trinais conquistados no cargo anterior .
Seção VI
DOS ADICIONAIS
POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 140º - Os
funcionários, ocupantes de cargo de provimento
efetivo ou em comissão, perceberão adicionais de 15%
e 25% ( quinze e vinte cinco por cento ) sobre os
vencimentos, a partir da data em que completarem,
respectivamente, quinze e vinte e cinco anos de
serviços públicos, contados na forma estabelecida
nos §§ deste artigo.
§ 1º - O adicional de
quinze por cento cessará uma vez concedido o de
vinte e cinco por cento.
§ 2º - Além do serviço
prestado ao Município, e salvo o prescrito nos §§ 4º
e 5º, somente será computado tempo de serviço
estranho ao Município, até o máximo de:
a)
- três
anos para o adicional de quinze por cento;
b)
- cinco
anos para o adicional de vinte e cinco por cento;
§ 3º -
Compreende-se como serviço prestado ao Município,
para fins previstos neste artigo, o serviço
anteriormente prestado sob qualquer forma de
admissão ou contratação com vinculo empregatício,
inclusive o prestado empresas cujo o patrimônio
tenha sido ou venha ser encampado pelo Município,
desde que o servidor haja passado ou venha passar,
sem solução de continuidade para o serviço
Municipal.
§ 4º -
Computar-se-á integralmente o tempo de serviço,
prestado às forças armadas e auxiliares do Pais, em
dobro o tempo correspondente a operações de guerra,
de que o funcionário tenha efetivamente participado,
desde que a soma destas parcelas com o quinto de
serviço a que se refere o § 2º não ultrapasse a
metade do necessário tempo para vantagem.
§ 5º -
Computar-se-á o total do tempo de serviço prestado
ao União, ao Estado e aos Municípios destes
integrantes, desde que provada a reciprocidade de
tratamento, por parte dessas entidades com relação
ao serviço prestado ao Município.
Seção VII
DO ABONO
FAMILIAR
Art. 141 - A todos os
funcionários ativos ou inativos, será concedido o
abono familiar, na proporção do respectivo número de
filhos, observados os requisitos desta seção.
Art. 142 - O abono
familiar será pago mensalmente, no valor de 5%
(cinco por cento) do menor padrão de vencimento, por
filho menor de qualquer condição, até 18 anos, ou
independente de idade quando inválido.
§ 1º - Quando ambos os
cônjuges forem funcionários do Município, assistirá
a cada um, separadamente o direito à percepção do
abono familiar com relação aos respectivos filhos.
§ 2º - Não será devido o
abono familiar relativamente, ao cargo exercido
cumulativamente pelo funcionário no Município.
§ 3º - É assegurado o
pagamento do abono familiar durante o período em
que, por penalidade, o funcionário deixar de
perceber estipêndios.
§ 4º - Não será devido
abono familiar ao funcionário que, nesta condição
for segurado a Previdência Social da União e
perceber salário-familia da mesma.
Art. 143 - A prova de
invalidez de que trata o artigo anterior será feita
através de inspeção médica, realizada por junta
médica constituída na forma em que for regulamentada
pelo Município.
Art. 144 - O abono
familiar será pago a partir do mês em que o
funcionário apresentar à repartição competente a
prova da filiação e idade, e, se for o caso,
alegação de invalidez, relativa a cada um dos
filhos, com declaração devida e residência de cada
um.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para
manutenção do pagamento, será exigido do funcionário
a renovação anual da declaração de vida e residência
dos filhos.
Art. 145 - O direito à
percepção do abono cessará automaticamente a partir
do mês seguinte ao que ocorrer implemento de idade,
morte ou cessação da invalidez do filho, ou com
relação ao funcionário, a perda do Pátrio Poder.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados neste
artigo, exceto o implemento de idade, é o
funcionário obrigado a comunicar, no prazo de quinze
dias, ficando obrigado a devolver as quantias que
perceberem em decorrência dessa omissão e, se for o
caso, sujeito à pena de responsabilidade.
Seção VIII
DO AUXÍLIO
PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 146 - Os
tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo,
paguem ou recebam em moeda corrente, perceberão um
auxílio para diferença de Caixa, no montante de 20%
( vinte por cento) do vencimento que perceberem.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
auxílio só será concedido enquanto o funcionário
estiver efetivamente executado serviços de pagamento
ou recebimento e durante as férias regulamentares.
Seção IX
DO AUXÍLIO PARA
FUNERAL
Art. 147 - Será
concedido à família do funcionário, falecido, em
exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou a
pessoa que provar ter feito as despesas com seu
enterro, um auxílio para funeral equivalente a um
mês de vencimento ou provento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
pagamento será autorizado pela autoridade
competente, à vista da Certidão de Óbito e
comprovantes da despesa, se for o caso.
TÍTULO VI
DAS MUTAÇÕES
FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA FUNÇÃO
GRATIFICADA
Art. 148 - Função
gratificada é a instituida em lei:
I)
- para
atender encargo de chefia ou assessoramento, que não
justifiquem a criação de cargo em comissão.
II)
Criada em
paralelo com o cargo em comissão , como forma
alternativa do provimento em posição de confiança.
Art. 149 - A designação
para o exercício da função gratificada será feito
por ato expresso da autoridade competente.
Art. 150 - A
gratificação será percebida cumulativamente com o
vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 151 - Não perderá a
função gratificada o funcionário que, sendo seu
ocupante, estiver ausente em virtude de férias,
luto, casamento, licença para tratamento de saúde,
licença à gestante, serviços obrigatórios por lei ou
atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 152 - Será tornada
sem efeito a designação do funcionário que não
entrar no exercício da função gratificada dentro do
prazo legal.
CAPÍTULO II
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 153 - Haverá
substituição, no impedimento legal do ocupante de
cargo de provimento em comissão e de função
gratificada.
Art. 154 - O substituto
perceberá o mesmo vencimento do cargo de
provimento em comissão ou a gratificação da função,
se a substituição ocorrer por prazo superior a 30
dias.
CAPÍTULO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 155- Readaptação é
a investidura em cargo mais compatível com
capacidade do funcionário, aconselhada em exame
concedido por junta médica e mediante verificação da
aptidão para o novo cargo, sob os aspectos da
capacidade funcional, da ‘habilitação legal e da
saúde, verificada de forma sumária.
Art. 156 - A readaptação
não implicará em aumento o diminuição de vencimento.
CAPITULO IV
DA REMOÇÃO E DA
PERMUTA
Art. 157 - Remoção
é o deslocamento de funcionário, de uma para outra
repartição respeitada a lotação dos cargos, podendo
ocorrer:
I)
a
pedido, atendida a conveniência do serviço;
II)
de
ofício, no interesse da administração.
Art. 158 - A remoção
será feita por ato da autoridade competente.
Art. 159 - A remoção por
permuta será precedida de requerimento firmado por
ambos os interessados.
CAPITULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 160 - Intende-se
por lotação o conjunto de cargos distribuídos a cada
órgão, pela autoridade competente atenta ao total
dos criados em lei.
TITULO VII
DOS DEVERES DAS
PROIBIÇÕES DA RESPONSABILIDADE
CAPITULO I
DOS DEVERES E
DAS PROIBIÇÕES
Seção I
DOS DEVERES
Art. 161 - São deveres
do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de
seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua
condição de servidor público:
I)
comparecer ao serviço, com assiduidade e
pontualidade, nas horas de trabalho ordinário e
extraordinário, quando convocado;
II)
cumprir
as determinações superiores, representando
imediatamente e por escrito, quando forem
manifestamente ilegais;
III)
executar
os serviços que lhe competirem e desempenhar, com
zelo e presteza, os trabalhos de que forem
incumbido;
IV) tratar com
urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas
sem preferências pessoais;
V) providenciar
para que esteja sempre atualizada, no assentamento
individual, sua declaração de família;
VI) manter
cooperação e solidariedade, em relação aos
companheiros de trabalho;
VII) apresentar-se
ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado ou com o uniforme que for
determinado;
VIII) guardar
sigilo sobre os assuntos da administração;
IX) representar os
superiores sobre irregularidade de que tenham
conhecimento;
X) residir no
distrito onde exerce o cargo, ou em localidade
vizinha;
XI) zelar pela
economia e conservação da material que lhe for
confiado;
XII) atender com
preferência a qualquer outro serviço, as requisições
de documentos, papéis, informações ou providências,
destinadas a defesa da fazenda Municipal;
XIII) apresentar
relatórios ou resumos de suas atividades nas
hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou
regimento;
XIV) sugerir
providencias tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento
do serviço.
Seção II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 162 - Ao
funcionário é proibido:
I)
referir-se publicamente, de modo depreciativo as
autoridades constituídas e aos atos da
administração, podendo, todavia, em trabalho
assinado, apreciar doutrinariamente, com fito de
colaboração e cooperação.
II)
retirar
sem prévia autorização da autoridade, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III)
deixar de
comparecer ao trabalho sem causa justificável;
IV) promover
manifestação de apreço ou de desapreço, no recinto
da repartição ou tornar-se solidário com elas, salvo
as expontâneas adesões de caráter social;
V) valer-se de sua
qualidade de funcionário para obter proveito pessoal
para si ou para outrem;
VI) coagir ou
aliciar subordinados, com objetivos de natureza
política ou partidária;
VII) praticar
usura, sob qualquer de suas formas;
VIII) pleitear,
como procurador ou intermediário junto à
repartições, municipais, salvo quando se tratar de
interesse de parentes, até segundo grau;
IX) incitar greves
ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem
contra o serviço público;
X) receber de
terceiros qualquer vantagem por trabalhos realizados
na repartição ou pela promessa de realizá-los;
XI) empregar
material do serviço público em tarefa particular;
XII) cometer a
pessoa estranha à repartição fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seus subordinados;
XIII) exercer
atividades particulares no horário de trabalho.
CAPITULO II
DA
RESPONSABILIDADE
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 163 - O funcionário
responderá civil, penal e administrativamente, pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 164 - A
responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou
culposa, que importe em prejuízo para a Fazenda
Municipal ou para terceiros.
§ 1º - O funcionário
será obrigado a repor, de uma só vez, a importância
do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude
de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar
recolhimento ou entradas, nos prazos legais.
§ 2º - Nos demais casos,
a indenização de prejuízos causados à Fazenda
Municipal poderá ser liquidada, mediante desconto em
folha de pagamento, nunca excedente de 20% da
remuneração à falta de outros bens que respondam
pela indenização, ressalvados os casos de demissão
ou exoneração, quando a dívida deverá ser liquidada
de uma só vez.
§ 3º - tratando-se de
danos causados a terceiros, responderá o funcionário
perante à Fazenda Municipal, em ação regressiva
proposta depois de transitar em julgado a decisão
judicial, que houver condenado a Fazenda ao
ressarcimento dos prejuízos.
Art. 165 - A
responsabilidade penal será apurada nos termos da
legislação federal aplicável.
Art. 166 - A
responsabilidade administrativa será apurada perante
os superiores hierárquicos do funcionário.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
responsabilidade administrativa não exime o
funcionário da responsabilidade civil e penal.
Seção II
DAS PENALIDADES
Art. 167 - São penas
disciplinares:
I)
-
advertência;
II)
-
repreensão;
III)
- multa;
IV) - suspensão
V) - destituição
de função;
VI) - demissão;
Art. 168 - As penas
previstas nos itens II a VI serão sempre registradas
no prontuário individual do funcionário.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
anistia será averbada à margem do registro da
penalidade.
Art. 169 - As penas
disciplinares terão somente os efeitos declarados em
lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os
efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são
os seguintes:
I)
- a
pena de multa, que corresponderá a dias de
vencimentos, implicará também na perda desses dias,
para efeito de antiguidade e concessão de avanços;
II)
- a pena
de suspensão implica:
a)
- na perda
do vencimento e da efetividade, para todos os
efeitos;
b)
na
impossibilidade de promoção, no semestre em que
ocorreu a promoção;
c)
na perda
da possibilidade de obter licença para tratamento de
interesse particular, até um ano de pois do término
da suspensão superior a 15 dias.
III)
a pena de
destituição de função implica na impossibilidade ser
novamente designado para exercer função gratificada
durante um ano;
IV) a pena
demissão simples implica:
a)
na
exclusão de funcionário do quadro de funcionários do
Município;
b)
na
impossibilidade de reingresso do demitido, antes de
decorrido dois anos da aplicação da pena, salvo se
por via de revisão na forma legal.
V) a pena de
demissão qualificada com a nota “a bem do serviço
público” implicará:
a)
na
exclusão do funcionário do serviço público do
Município;
b)
na
impossibilidade definitiva de reingresso do
demitido, salvo se por via de revisão na forma
legal.
Art. 170 - Não poderá
ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma
infração.
PARÁGRAFO ÚNICO - No
caso de infração simultânea, a maior absorve as
demais funcionando estas como agravantes na gradação
da penalidade.
Art. 171 - Na aplicação
da penas disciplinares serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração, bem como os danos que
dela provierem para o serviço público Municipal.
Art. 172 - A pena de
repreensão será aplicada por escrito, nos casos
seguintes:
I)
na
reincidência das infrações sujeitas à pena de
advertência;
II)
de
desobediência e falta de cumprimento dos deveres
previstos nos itens VII a XIII da seção
correspondente.
Art. 173 - A pena de
advertência será aplicada verbalmente, nas
infrações, nas infrações de natureza leve, visando
sempre ao aperfeiçoamento profissional do
funcionário.
Art. 174 - A pena de multa será aplicada:
I)
quando
for comprovadamente atribuída a negligência do
funcionário o desaparecimento, a inutilização ou a
avaria de material sob sua responsabilidade,
pertencente ao Município;
II)
como
substitutiva da pena de suspensão na base da metade
dos dias de suspensão, quando houver conveniência
para o serviço, devendo o funcionário permanecer em
exercício durante o tempo que durar a penalidade.
Art. 175 - A pena de
suspensão, que não excederá noventa (90) dias,
aplicar-se-á:
I)
quando
a falta for intencional ou se revestir de gravidade;
II)
na
violação da proibições consignadas neste Estatuto;
III)
nos casos
de reincidência em falta já punida com repreensão;
IV) como gradação
de penalidade mais grave tendo em vista
circunstâncias atenuantes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Também
será punido com pena de suspensão o funcionário que:
I)
atestar
falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II)
recusar-se, sem justo motivo, à prestação de serviço
extraordinário.
Art. 176 - A pena de
destituição da função gratificada será aplicada:
I)
quando
se verificar falta de exação no seu desempenho;
II)
quando
for verificado que, por negligência ou benevolência,
o funcionário contribuir para que não se apurasse,
no devido tempo, a falta de outrem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao
detentor em cargo em comissão enquadrado nas
disposições deste artigo, caberá a pena de demissão
do cargo em comissão, sem perda do cargo de
provimento efetivo de que for titular.
Art. 177 - A pena de
demissão será aplicada nos casos de:
I)
crime
contra a administração pública;
II)
abandono
de cargo ou falta de assiduidade;
III)
incontinência
pública e embriaguez habitual;
IV) insubordinação
grave em serviço;
V) ofensa física,
em serviço, contra funcionário ou particular, salvo
em legitima defesa;
VI) aplicação
irregular de dinheiro público;
VII) lesão aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio
Municipal;
VIII) transgressão
de qualquer das proibições constantes dos itens V a
XIII da Seção correspondente.
§ 1º - Considera-se
abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa
causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - Considera-se
falta de assiduidade, para fins deste artigo, as
ausências ao serviço, sem justificação, em número
superior a 60 (sessenta) dias intercalados, durante
um período de 12 meses.
Art. 178 - O ato de
demissão mencionará sempre a causa da penalidade e
seu fundamento legal.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Atendendo à gravidade da infração e com vista aos
efeitos previstos neste Estatuto, a pena de demissão
poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço
público”.
Art. 179 - Será cassada
a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado
que o inativo:
I)
praticou falta grave no exercício do cargo;
II)
aceitou
ilegalmente cargo ou função pública;
III)
aceitou
representação de Estado Estrangeiro, sem prévia
autorização do Presidente da Republica;
IV) praticou
usura, em qualquer de suas formas.
PARÁGRAFO ÚNICO - será
igualmente cassada a indisponibilidade do
funcionário que não assumir, no prazo legal, o
exercício do cargo em que tenha sido aproveitado.
Art. 180 - Para gradação
das penas disciplinares serão sempre consideradas as
circunstâncias em que a infração tiver sido cometida
e as responsabilidades do cargo ocupado pelo
infrator.
§ 1º - São
circunstâncias atenuantes, em especial:
I)
o bom
desempenho anterior dos deveres funcionais;
II)
a
confissão expontânea da infração;
III)
a
prestação de serviços considerados por lei;
IV) a provocação
injusta de superior hierárquico.
§ 2º - São
circunstâncias agravantes, em especial:
I)
a
premeditação;
II)
a
combinação com outras pessoas, para a prática da
infração;
III)
a
acumulação de infrações;
IV) o fato de ser
cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
V) a reincidência.
§ 3º - A premeditação
consiste no desígnio formado pelo menos, 24 horas
antes da prática da infração.
§ 4º - Dá-se acumulação
quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma
infração, ou quando uma é cometida antes de ser
punida a anterior,
§ 5º - Dá-se a
reincidência quando a infração é cometida antes de
decorrido um período igual ao prazo de prescrição,
contado do término da pena imposta por idêntica
infração anterior.
Seção III
DA PRESCRIÇÃO
Art. 181 - Prescreverão:
I)
em dois
anos, as faltas sujeitas à repreensão, multa,
suspensão ou destituição de função;
II)
em quatro
anos, as faltas sujeitas:
a)
à pena de
demissão;
b)
à cassação
de aposentadoria e disponibilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
falta também prevista na lei penal como crime
prescreverá juntamente com este.
Art. 182 - Para
aplicação das penalidades são competentes:
I)
o
Prefeito e o Presidente da Câmara em qualquer caso;
II)
o
Secretários ou titulares de Órgão diretamente
subordinados as autoridade antes mencionadas, até as
de multa e suspensão, está limitado a trinta dias;
III)
as demais
chefias, apenas para as penalidades de advertência e
repreensão.
Seção IV
DA PRISÃO
ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA:
Art. 183 - Autoridade
competente, nos casos de alcance ou omissão em
efetuar entrada nos prazos devidos, poderá ordenar a
prisão administrativa de qualquer responsável por
valores e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal
ou que estejam sob a guarda desta.
§ 1º - A autoridade que
houver ordenado a medida comunicará o fato,
imediatamente, à autoridade judiciária, e
providenciará no sentido de ser realizado, com
urgência, o processo administrativo e a tomada de
contas.
§ 2º - A prisão
administrativa não poderá exceder de 90 dias.
Art. 184 - A autoridade
competente poderá determinar a suspensão preventiva
do funcionário até 60 dias prorrogáveis por mais 30,
se fundamentadamente, houver necessidade de seu
afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 185 - O funcionário
terá direito:
I)
a
contagem de tempo de serviço, relativo ao período
em tenha estado preso administrativamente ou
suspenso preventivamente, quando do processo não
resultar pena disciplinar, ou quando esta se limitar
a repreensão.
II)
a
contagem do período de afastamento que exceder o
prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III)
a contagem
do período de prisão administrativa e ao pagamento
da remuneração correspondente, quando não for
provada sua culpabilidade.
TITULO VIII
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
CAPITULO I
DA SINDICÂNCIA
Art. 186 - A autoridade
que tiver ciencia ou noticia de irregularidade no
serviço público, deverá determinar a sua imediata
apuração, através de sindicância, salvo se, pelo
elementos conhecidos, optar desde de logo pela
instalação do processo administrativo.
§ 1º - a autoridade que
determinar instauração de sindicância fixará o
prazo, nunca superior a trinta dias, para sua
conclusão, prorrogável até o máximo de quinze dias,
à vista de solicitação justificada de sindicante.
§ 2º - a sindicância
será realizada por funcionário ou funcionários
designados pela autoridade que a determinar.
CAPITULO II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 187 - O processo
administrativo será instaurado pela autoridade
competente, para a apuração de ação ou omissão do
funcionário, puníveis disciplinarmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será
obrigatório processo administrativo quando a falta
disciplinar imputada, por sua natureza, possa
determinar a pena de demissão, cassação da
aposentadoria e da disponibilidade, assegurada a
ampla defesa ao funcionário.
Art. 188 - O processo
administrativo será realizado por comissão de três
funcionário, designada pela autoridade competente.
§ 1º - No ato de
designação da comissão processante, um de seus
membros será incumbido de, como Presidente, dirigir
os trabalhos.
§ 2º - O Presidente da
comissão designará um funcionário, que poderá ser um
dos membros da comissão, para secretariar os
trabalhos.
Art. 189 - A comissão
processante, sempre que necessário é expressamente
determinado no ato da designação, dedicará todo o
tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros
da comissão em tal caso, dispensados dos serviços
normais da repartição.
Art. 190 - O processo
administrativo deve ser concluído no prazo de 60
dias, prorrogáveis por mais 30, mediante autorização
da autoridade que determinou a sua instauração.
CAPITULO III
DOS ATOS E
TERMOS PROCESSUAIS
Art. 191 - O processo
administrativo será iniciado pela citação do
indiciado, tomando-se suas declarações e
oferendo-lhe oportunidade para acompanhar todas as
fases do processo.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Achando-se o indiciado em lugar incerto e/ou não
sabido, será citado por Edital, divulgado como os
demais ato oficiais, com prazo de 15 dias.
Art. 192 - A comissão
processante assegurará ao indiciado todos os meios
adequados à ampla defesa.
§ 1º- O indiciado poderá
constituir procurador para fazer sua defesa.
§ 2º - Em caso de
revelia, o Presidente da comissão processante
designara, de oficio, um funcionário ou advogado que
se incumba da defesa do indiciado.
Art. 193 - Tomadas as
declarações do indiciado, a ele será dado o prazo de
05 dias, com vista do processo na repartição, para
oferecer defesa prévia, requerer provas e arrolar
testemunhas, até o máximo de cinco.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e
de dez dias contados a partir da tomada de
declarações do último deles.
Art. 194 - A comissão
processante realizará todas as diligências
necessárias ao esclarecimentos dos fatos,
recorrendo, quando for preciso, a técnicos ou
peritos.
Art. 195 - As
diligências, depoimentos do indiciado e das
testemunhas e esclarecimento técnicos ou periciais
serão reduzidos a termos nos autos do processo.
§ 1º - Será dispensado o
termo, no tocante a manifestação de técnico ou
perito, se por este for elaborado laudo para ser
juntado aos autos.
§ 2º - Os depoimentos de
testemunhas serão tomadas em audiência, com prévia
intimação do indiciado e seu defensor os quais
poderão estar presentes.
§ 3º - Quando a
diligência requerer sigilo, em prol do interesse
público, dela só se dará ciencia ao indiciado, após
realizada.
Art. 196 - Se as
irregularidades apuradas no processo administrativo
constituírem crime, o Presidente da comissão
processante encaminhará certidões das peças
necessárias ao Órgão policial competente, para as
providências cabíveis.
Art. 197 - Encerrada a
instrução do processo, o Presidente da comissão
processante abrirá vista dos autos ao indiciado, ou
a seu defensor, dentro da repartição, para, no prazo
de 10 dias apresentar suas razões de defesa final.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
prazo será comum e de quinze dias, se for dois ou
mais indiciados.
Art. 198 - Após o
decurso do prazo, apresentada defesa final ou não, a
comissão apreciará todos os elementos do processo
apresentando relatório, no qual proporá,
justificadamente, a absolvição ou a punição do
indiciado, neste caso, indicando a pena cabível e
seu fundamento legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
relatório e todos os elementos dos autos serão
remetidos a autoridade que determinou a instauração
do processo, dentre de 10 dias, contados do término
do prazo para apresentação da defesa final.
Art. 199 - A comissão
ficará a disposição de autoridade competente, até a
decisão final do processo, para prestar qualquer
esclarecimento julgado necessário ou processar
diligências que seja determinada.
Art. 200 - Recebidos os
autos, a autoridade que determinou a instauração do
processo:
I)
dentro
de cinco dias:
a)
pedirá
esclarecimento ou determinará diligência que
entender necessários, à comissão processante
marcando-lhe prazo;
b)
encaminhará
os autos a autoridade superior, se entender que a
pena cabível escape a sua competência;
II)
despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo
ou não as conclusões da comissão processante,
fundamentando seu despacho se concluir
diferentemente do proposto.
§ 1º - No caso do item
I, alínea “a”, o prazo para despacho será contado a
partir do retorno dos autos.
§ 2º - No caso do item
I, alínea “b”, a autoridade superior disporá das
mesmas opções e prazos previstos neste artigo, a
partir do recebimento dos autos.
Art. 201 - Se o processo
não for decidido no prazo legal, o indiciado, se
estiver afastado, reassumirá automaticamente o
exercício, aguardando decisão.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
disposto neste artigo não se aplica aos casos de
malversação dos dinheiros públicos, apurados nos
autos, quando o afastamento se prolongará até a
decisão final do processo, salvo se esgotar o
período ou suspensão preventiva.
Art. 202 - Da decisão
final, são admitidos os recursos previstos neste
Estatuto.
Art. 203 - O funcionário
que estiver respondendo a processo administrativo só
poderá ser exonerado a pedido, após a solução deste
e desde que não lhe seja aplicada a pena de
demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Excetua-se o caso de processo administrativo
instaurado apenas para apurar o abandono de cargo,
quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da
autoridade competente.
Art. 204 - A demissão
definitiva proferida em processo administrativo só
poderá ser alterada por via de processo de revisão.
Art. 205 - Qualquer
funcionário tem o direito de vista em processo
administrativo, quando neste houver decisão que o
atinja.
CAPITULO IV
DA REVISÃO
Art. 206 - A qualquer
tempo, poderá ser requerida pelo funcionário punido
a revisão de processo administrativo, do qual, lhe
tenha resultado pena disciplinar, desde que aduzidos
fatos ou circunstâncias suscetíveis de demonstrar a
sua inocência.
§ 1º - Tratando-se de
funcionário falecido ou declarado ausente por
decisão judicial, a revisão poderá ser requerida
por ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
Art. 207 - O processo de
revisão ocorrerá em apenso aos autos do processo
originário.
§ 1º - Junto ao pedido
de revisão serão apresentadas, as provas que o
requerente possuir e a indicação de testemunhas que
arrolar.
§ 2º - O processo de
revisão será realizado por comissão designada
segundo os moldes das comissões de processo
administrativo.
Art. 208 - As conclusões
da comissão serão encaminhadas à autoridade
competente, dentro de 30 dias, devendo a decisão ser
proferida, fundamentadamente, dentro de 10 dias.
Art. 209 - Julgada
procedente a revisão, será tornada sem efeito ou
atenuada e penalidade imposta, restabelecendo-se os
direitos decorrentes dessa decisão.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 210 - O dia 28 de
outubro será comemorado no Município como “DIA DO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO “.
Art. 211 - Os prazos
previstos neste Estatuto serão contados em dias
corridos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na
contagem dos prazos, salvo disposição em contrário,
será excluído o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento, se esse dia cair em sábado, domingo,
feriado ou ponto facultativo, o prazo será
prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 212 - São isentos
de emolumentos Municipais os Requerimentos,
Certidões e outros papéis de interesse dos
funcionários ativos e inativos, para a produção de
direitos junto ao Município desde que declinada e
comprovada essa finalidade.
Art. 213 - Nenhum
funcionário poderá ser transferido de cargo de
ofício, no período de seis meses anteriores e no de
três meses posteriores a eleição , salvo
decorrência de reestruturação de quadro.
Art. 214 - É vedada a
transferência ou remoção de ofício, de funcionários
investidos em cargo eletivo, desde a expedição do
diploma e até término do mandato.
Art. 215 - Serão
obrigatóriamente exonerados os ocupantes estáveis de
cargos, para cujo provimento for realizado concurso.
PARÁGRAFO ÚNICO - As
exonerações serão efetivadas dentro de trinta dias
após a homologação dos concursos.
Art. 216 - As férias não
gozadas até a vigência deste Estatuto, até o máximo
de duas, poderão, a requerimento do interessado,
contadas como tempo de serviço para efeito de
aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério
da administração.
Art. 217 - Enquanto não
se efetivar a inscrição de funcionários a
Instituição de Previdência que assegura pensão, o
Município concederá a viúva do funcionário ou na
falta desta aos filhos enquanto menores, uma pensão
igual a setenta por cento do vencimento do marido,
reajustável na proporção dos aumentos de
vencimentos.
Art. 218 - Esta lei
entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1979,
revogado o anterior Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais e demais disposições em
contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE e façam-se as devidas
comunicações.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, em 10 de outubro de
1978.
GUILHERME CLÉO BIASI
PREFEITO MUNICIPAL
REG. ÀS FLS. 41 V
946 DO LIVRO DE LEIS E DECRETOS Nº 25
IVO
DOS SANTOS ROCHA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ÍNDICE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
01
TITULO II
DO PROVIMENTO E DA
VACÂNCIA
02
CAPITULO
I :
DO
PROVIMENTO
02
Seção I:
Disposições
Gerais
02
Seção II:
Da
Nomeação
03
Seção III :
Do
Concurso
03
Seção IV :
Do Estágio Probatório
04
Seção V :
Da
Promoção
04
Seção VI :
Da
Transferência
05
Seção VII :
Da
Reintegração
05
Seção VIII :
Da
Readmissão
05
Seção IX :
Do
Aproveitamento
06
Seção X :
Da
Reversão
06
CAPÍTULO
II:
DA
VACÂNCIA
07
TÍTULO III :
DA POSSE E DO
EXERCÍCIO
08
CAPÍTULO
I :
DA
POSSE
08
CAPÍTULO
II :
DO
EXERCÍCIO
08
TÍTULO IV :
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
09
CAPÍTULO
I :
DO TEMPO DE
SERVIÇO
09
CAPÍTULO
II :
DA
ESTABILIDADE
11
CAPÍTULO
III :
DAS
FÉRIAS
11
CAPÍTULO
IV :
DAS
LICENÇAS
12
Seção I :
Disposições
Gerais
12
Seção II :
Da Licença para Tratamento de
Saúde 13
Seção III :
Da Licença para Tratamento de Doença Profissional
ou em decorrência
de Acidente do Trabalho 14
Seção IV :
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da
Família
14
Seção V :
Da Licença à Funcionárias
Gestantes 15
Seção VI :
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo e
Exerce-lo 15
Seção VII :
Da Licença para Prestar Serviço
Militar 16
Seção VIII :
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge,
Funcionário ou
Militar
16
Seção IX :
Da
Licença -
prêmio
16
Seção X :
Da
Licença para tratar de interesse
Particular 17
Seção XI
:
Da
Licença
Especial
18
CAPÍTULO V :
DAS FALTAS
ABANDONADAS E JUSTIFICADAS 18
CAPÍTULO
VI :
DA
DISPONIBILIDADE
19
CAPÍTULO
VII :
DA
APOSENTADORIA
19
CAPÍTULO
VIII :
DA PROVIDÊNCIA E
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIA A
À SUA
FAMÍLIA
20
CAPÍTULO
IX :
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
21
TÍTULO V :
DOS DIREITOS E
VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA 21
CAPÍTULO
I :
DO VENCIMENTO E
DA REMUNERAÇÃO 21
CAPÍTULO
II :
DAS VANTAGENS DE
ORDEM PECUNIÁRIA 22
Seção I :
Disposições
Gerais
22
Seção II :
Das
Diárias
23
Seção III :
Das
Gratificações
23
Seção IV :
Das ajudas de
Custo
24
Seção V :
Dos Avanços
24
seção VI :
Dos Adicionais por Tempo de
Serviço 24
Seção VII :
Do Abono
Familiar
25
Seção VIII ;
Do Auxílio para Diferença de
Caixa 26
Seção IX :
Do Auxílio para
Funeral 26
TÍTULO VI :
DAS MUTAÇÕES
FUNCIONAIS
26
CAPÍTULO
I :
DA FUNÇÃO
GRATIFICADA
26
CAPÍTULO
II :
DA
SUBSTITUIÇÃO
27
CAPÍTULO
III :
DA
READAPTAÇÃO
27
CAPÍTULO
IV :
DA REMOÇÃO E DA
PERMUTA
27
CAPÍTULO
V :
DA
LOTAÇÃO
27
TÍTULO VII :
DOS DEVERES DAS
PROIBIÇÕES E DA RESPONSABILIDADE 27
CAPÍTULO
I :
DOS DEVERES E DAS
PROIBIÇÕES
27
Seção I :
Dos
Deveres
27
Seção II :
Das
Proibições
28
CAPÍTULO
II :
DA
RESPONSABILIDADE
29
Seção I :
Das Disposições Gerais
29
Seção II :
Das
Penalidades
30
Seção III :
Da
Prescrição
33
Seção IV :
Da Prisão Administrativa e da Suspensão
Preventiva
34
TÍTULO VIII :
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
34
CAPÍTULO
I :
DA
SINDICÂNCIA
34
CAPÍTULO
II :
DA
INSTAURAÇÃO
35
CAPÍTULO
III :
DOS ATOS E TERMOS
PROCESSUAIS 35
CAPÍTULO
IV :
DA
REVISÃO
38
TÍTULO IX :
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS 38
ALTERAÇÕES NO ESTATUTO
FUNCIONÁRIO
PÚBLICO MUNICIPAL.
CONFORME LEI:
Nº 3.057/96 de
25/10/1996.
Nº 3.154/97 de
26/12/1997.
Nº 3.350/99 de
19/11/1999.
Nº 3.556/01 de
17/08/2001.
Nº 3.565/01 de
12/09/2001.
Nº 3.597/01 de
21/11/2001.
Nº 2.332/88 de
15/04/1988.(altera lei nº 2.189/85)
LEI
MUNICIPAL Nº 3.057/96 DE 25/10/96
SANCIONA E
PROMULGA O PROJETO DE LEI Nº 3.109/96 DE 21/10/96 DO
PODER LEGISLATIVO QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 87
DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
CLÓVIS WEBBER
RODRIGUES, Prefeito Municipal de Torres, Estado do
Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores APROVOU e eu sanciono e Promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º
- Dá nova redação ao artigo 87 do Estatuto do
Servidor Público Municipal, que passa a ter a
seguinte redação:
“ART. 87 - Por
quinqüênio de ininterrupto serviço prestado ao
Município, conceder-se-á ao funcionário provido em
caráter efetivo, licença-prêmio de 03 (três) meses,
com retribuição pecuniária.”
Art. 2º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
- Revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE FAÇA-SE AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, EM 25 DE OUTUBRO DE
1996.
CLÓVIS WEBBER
RODRIGUES
Prefeito Municipal
REG. ÀS FLS Nº 74V
DO LIVRO DE REGISTRO DE LEIS E DECRETOS Nº 30 EM
DATA SUPRA.
JOÃO PEDRO
FERNANDES PORTO
Sec. Mun.
Administração
LEI
MUNICIPAL Nº 3.154/97 DE 26/12/97.
SANCIONA E
PROMULGA O PROJETO DE LEI Nº 3.209/97 DE 22/12/97 DO
PODER LEGISLATIVO QUE REVOGA PARÁGRAFO 1º DO ART. 89
DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
(LEI Nº 1804/78, DE
10.10.78).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
CESAR CAFRUNE,
Prefeito Municipal de Torres, Estado do Rio Grande
do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores APROVOU e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica revogado o atual parágrafo 1º do artigo 89 do
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei
nº 1804/78 de 10.10.78).
Parágrafo Único: O
atual parágrafo 2º do mesmo artigo passa a ser
parágrafo único.
Art. 2º -
No “caput” do artigo 88 e em seu parágrafo 3º do
Estatuto, deverão ser substituídas as expressões
“decênio” por “quinqüênio”.
Art. 3º -
revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, FAÇAM-SE AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, EM 26 DE DEZEMBRO DE
1997.
CESAR CAFRUNE
Prefeito Municipal
REG. ÀS FLS Nº
______ DO LIVRO DE REGISTRO DE LEIS E DECRETOS Nº
______ EM DATA SUPRA.
POJUCAN KARAN DE MENEZES
Sec. Mun.
Administração
LEI
MUNICIPAL Nº 3.350/99, DE 19/11/99.
SANCIONA E
PROMULGA O PROJETO DE LEI Nº 3.404/99 DE 08/11/99,
DO PODER LEGISLATIVO, QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 41
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98, E DÁ NOVA REDAÇÃO
AOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.804/78 DE
10/10/78.
CESAR CAFRUNE,
Prefeito Municipal de Torres, Estado do Rio Grande
do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Torres
APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º -
O cumprimento do estágio probatório de que trata o §
4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 5-6-98, e
os artigos 19 e 20 da lei Municipal nº 1.804/78 de
10/10/78, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município, obedecerá ao disposto nesta
Lei.
Art. 2º -
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 36 meses, durante o qual a
sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de
avaliação por Comissão Especial designada para esse
fim, com vista à aquisição da estabilidade,
observando os seguintes quesitos:
I -
assiduidade;
II -
pontualidade;
III -
disciplina;
IV -
eficiência;
V -
responsabilidade;
VI -
relacionamento.
§ 1º - É condição
para a aquisição da estabilidade a avaliação do
desempenho no estágio probatório por Comissão
Especial, nos termos deste artigo.
§ 2º - A avaliação
será realizada por trimestre e a cada uma
corresponderá um competente boletim.
Art. 3º -
A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo
exercício do cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º - Os
afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a
avaliação do trimestre.
§ 2º - Quando os
afastamentos, no período considerado, forem
superiores a trinta dias, a avaliação do estágio
ficará suspensa até o retorno do servidor as suas
atribuições, retomando-se a contagem do tempo
anterior para efeito do trimestre.
§ 3º - Os
critérios de avaliação estabelecidos neste artigo
não se aplicam nos casos específicos de afastamento
motivados por acidente em serviço, agressão não
provocada, ou moléstias profissionais, quando a
pontuação será integral.
Art. 4º -
Três meses antes de findo o período de estágio
probatório, a avaliação do desempenho do servidor,
será submetida à homologação da autoridade
competente, sem prejuízo da continuidade de apuração
dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do art.
2º.
§ 1º - Em todo o
processo de avaliação, o servidor deverá ter em
vista de cada boletim de estágio, podendo se
manifestar sobre os itens avaliados pela respectiva
chefia, devendo apor sua assinatura.
§ 2º - O servidor
que não preencher algum dos requisitos do estágio
probatório deverá receber orientação adequada para
que possa corrigir as deficiências.
§ 3º - Verificado,
em qualquer fase do estágio, resultado
insatisfatório por três avaliações consecutivas,
será processada a exoneração do servidor.
§ 4º - Sempre que
se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á
assegurada vista do processo, pelo prazo de dez dias
úteis, para apresentar defesa e indicar as provas
que pretenda produzir.
§ 5º - A defesa,
quando apresentada, será apreciada em relatório
conclusivo, por comissão especialmente designada
pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas
diligências e ouvidas testemunhas.
§ 6º - O servidor
não aprovado no estágio probatório será exonerado ou
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era
estável.
Art. 5º -
O estagiário, quando convocado, deverá participar de
todo e qualquer curso específico referente às
atividades de seu cargo.
Art. 6º -
Nos casos de cometimento de falta disciplinar,
inclusiva durante o primeiro e último trimestre, o
estagiário terá a sua responsabilidade apurada
através de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, observadas as normas estatutárias,
independente da continuidade da apuração do estágio
probatório pela Comissão Especial.
Art. 7º -
O Prefeito Municipal expedirá Decreto para
regulamentação desta Lei, num prazo se sessenta
dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial
os artigos 19 e 20 da Lei Municipal nº 1.804/78 de
10/10/78.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, EM 19 DE NOVEMBRO DE
1999.
CESAR CAFRUNE
Prefeito Municipal
PUBLIQUE-SE, FAÇAM
AS DEVIDAS
COMUNICAÇÕES.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
ANTÔNIO V. MARQUES
MACHADO
Sec. Munic. de
Administração
LEI
MUNICIPAL Nº 3.556/01, DE 17/08/2001.
ALTERA DISPOSITIVO
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.804/78 DE 10/10/1978 QUE
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DE TORRES.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
CLÁUDIO
DORNELLES MARINHO, Vice-Prefeito em exercício no
cargo de Prefeito Municipal de Torres, Estado do Rio
Grande do Sul, em conformidade com o art. 93, inciso
III, da lei Orgânica do Município, faço saber que a
Câmara Municipal de Torres APROVOU e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica alterado o artigo 115, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 115
- O benefício da pensão por morte de servidor,
aposentado ou não, será devido ao conjunto dos
dependentes do servidor falecido, a contar da data
do óbito.
§ 1º - O
benefício da pensão por morte de servidor,
corresponderá a totalidade de vencimentos ou
proventos de servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei, sendo sua revisão, na mesma
data e proporção que forem concedidas aos servidores
em atividades.
§ 2º - O
valor da pensão por morte será rateado, na forma da
lei, entre os dependentes do servidor falecido e
extinguindo-se o direito de um deles, a quota
correspondente será acrescida aos demais,
procedendo-se a novo reteio entre os pensionistas
remanescentes.
§ 3º - O
benefício da pensão por morte do segurado do
município, não será retirado do seu cônjuge ou
companheiro em função de nova união ou casamento
destes.
§ 4º -
São considerados dependentes de servidor municipal
para fins Previdenciários:
I - O
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválidos;
II -
Considerar-se companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantém união estável com o
servidor ou com a servidora, de acordo com o
parágrafo 3º, do art. 226, da Constituição Federal.
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, EM 17 DE AGOSTO DE
2001.-.-.-
CLÁUDIO DORNELES
MARINHO
Vice-Prefeito
Municipal
PUBLIQUE-SE E
FAÇAM-SE AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES.-.-.
ARI RAUPP VIEIRA
Sec. Munic.
Administração
LEI
MUNICIPAL Nº 3.565/01 DE 12/09/2001.
ALTERA O ARTIGO 15
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.804/78, DE 10/10/78 QUE DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
MARIA ROSELI BROVEDAN
BROCCA, Presidenta da Câmara de Vereadores em
exercício no cargo de Prefeita Municipal de Torres,
Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o
art. 93, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
faço saber que a Câmara Municipal de Torres APROVOU
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado
o artigo 15 da lei Municipal nº 1.804/78 de
10/10/78, que dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município, que passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 15. Poderão
inscrever-se em concurso quem tiver no mínimo de 18
anos.”
Art. 2º. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, EM 12 DE SETEMBRO DE
2001.
MARIA ROSELI BROVEDAN BROCCA
Presidenta da
Câmara em exercício
no cargo de
Prefeita Municipal
PUBLIQUE-SE E
FAÇAM-SE AS DEVIDAS
COMUNICAÇÕES.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
ARI RAUPP VIEIRA
Sec. Mun.
Administração
LEI
MUNICIPAL Nº 3.597/01, DE 21/11/2001.
INTRODUZ
MODIFICAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.804/78, DE
10/10/78, E ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
JOSÉ BATISTA DA SILVA MILANEZ, Prefeito Municipal de
Torres, Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade
com o art. 93, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal de
Torres APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - O artigo 82 da Lei Municipal nº 1.804, de
10 de outubro de 1978, passa vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 82 - À servidora gestante será concedida,
mediante exame médico, licença de quatro meses, com
vencimento integral, a cargo do Regime próprio de
Previdência Social - RPPS.
Parágrafo único - ............”
Art. 2º - Fica revogado o Capítulo VII, DA
APOSENTADORIA, que compreende os Artigos 106, 107,
108, 109, 110 e 111 com seus respectivos parágrafos
e incisos, da Lei Municipal nº 1.804, de 10 de
outubro de 1978.
Art. 3º - Altera o inciso VI, suprime o inciso IX e
acrescenta o inciso X, do artigo 129, da Lei
Municipal nº 1.804, de 10 de outubro de 1978, passa
a vigorar com a seguinte redação:
I - .............
II - ...........
III - ...........
IV - ..........
V - ...........
VI - salário-família;
VII - ...........
VIII - .........
IX - suprimir; e
X - auxílio reclusão.
Art. 4º - A Seção VII, DO ABONO FAMILIAR, que
compreende os artigos 141, 142, 143, 144 e 145, da
Lei Municipal nº 1.804, de 10 de outubro de 1978,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141 - suprimir.
Art. 142 - Será devido o salário-família,
mensalmente, ao segurado de baixa renda na proporção
do número de filhos ou equiparados, de qualquer
condição, de até quatorze anos ou inválidos, na
forma estabelecida no § 3º, do art. 16, da Portaria
Ministerial nº 4.992, de 5/2/1999, alterada pela
Portaria Ministerial nº 7.796, de 28/8/2000, ou
legislação superveniente afim.
§ 1º - Quando ambos os cônjuges forem servidores do
Município, assistirá a cada um, separadamente, o
direito à percepção de salário-família com relação
aos respectivos filhos.
§ 2º - Não será devido salário-família relativamente
ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no
Município.
§ 3º - É assegurado o pagamento do salário-família,
durante o período em que, por penalidade, o servidor
deixar de perceber remuneração.
§ 4 - Não será devido o salário-família ao servidor
que, nessa condição, for segurado do Regime geral de
Previdência Social, e perceber salário-família da
mesma.
Art. 143 - .........
Art. 144 - O salário-família será pago a partir do
mês em que o servidor apresentar a repartição
competente a prole filiação e idade e, se for o
caso, alegação da invalidez, relativamente a cada um
dos filhos, com declaração de vida e residência de
cada um.
Parágrafo único - .......
Art. 145 - O direito a percepção do salário-família
cessará automaticamente a partir do mês seguinte em
que o servidor deixar de atender os requisitos do
caput do art. 142, ocorrer o implemento de idade,
morte ou cessão da invalidez do filho, ou com
relação ao servidor, a perda do pátrio poder.
Parágrafo único - Ocorrendo qualquer dos eventos
mencionados neste artigo, exceto, deixar de atender
os requisitos do caput do art. 142 e o implemento de
idade, é o servidor obrigado a comunicar, no prazo
de quinze dias, ficando obrigado a devolver as
quantias que receber em decorrência dessa omissão e,
se for o caso, sujeito a pena de responsabilidade.”
Art. 5º O auxílio-reclusão consistirá numa
importância mensal concedida aos dependentes do
segurado de baixa renda recolhido à prisão que não
perceber remuneração dos cofres públicos, na forma
estabelecida no § 3º, do art. 16, da Portaria
Ministerial nº 4.992, de 5/2/1999, alterada pela
Portaria Ministerial nº 7.796, de 28/8/2000, ou
legislação superveniente afim.
Art. 6º - Fica revogada a Seção IX, DO AUXÍLIO
FUNERAL, que compreende o art. 147 e respectivo
parágrafo único da Lei Municipal nº 1.804, de 10 de
outubro de 1978.
Art. 7º - Fica revogado o art. 217, da lei Municipal
nº 1.804, de 10 de outubro de 1978.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2002.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, EM 21 DE NOVEMBRO DE
2001.
JOSÉ BATISTA DA
SILVA MILANEZ
Prefeito Municipal
PUBLIQUE-SE E
FAÇAM AS DEVIDAS
COMUNICAÇÕES.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
ARI RAUPP VIEIRA
Sec. Mun.
Administração
OBS:
Esta Lei não
altera o estatuto, apenas a Lei Municipal nº2.189/85
LEI
MUNICIPAL Nº 2.332/88 de 15/04/1988
SANCIONA
E PROMULGA A LEI
Nº2.365/88 DE
11/04/88 DO PODER LEGISLATIVO QUE
ALTERA O ARTIGO 67
DA LEI MUNICIPAL Nº
2.189/85, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS..-.-.-.
Clóvis
WEBBER RODRIGUES, Prefeito Municipal
de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber
que a Câmara Municipal de Torres APROVOU e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art, 1º - O artigo 67 da lei
Municipal Nº 2189/85, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Ao funcionário
detentor de cargo de provimento efetivo, após cada
triênio de exercício, será atribuído 1 (um) avanço,
cujo valor corresponderá sempre a 10% (dez por
cento) do vencimento básico estabelecido para a
Classe a quem pertencer.
Art. 2º - As despesas decorrentes
para a aplicação da Presente lei, correrão à conta
das dotações orçamentárias/próprias.
Art. 3º - Revogadas as
disposições em contrário, esta lei entrará em vigor
data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º
de abril de 1988.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE, FAÇAM-SE AS DEVIDAS
COMUNICAÇÕES.-.-.-.-
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, EM 15 DE ABRIL DE
1988..-.-.-.-.-.-.-.--.-.-.--..--..---.-.-.--..--.-.-.-.-.--.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.--.-.
CLÓVIS WEBBER RODRIGUES
Prefeito
Municipal
REG. ÀS FLS.
Nº101V DO LIVRO DE REGISTRO DE LEIS E DECRETOS Nº 27
EM DATA
SUPRA.-.--..-.----.--.-..--.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.--..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.---.-.-..-.-
João Pedro
Fernandes Porto
Séc. Municipal
Administração
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